Processo 0034942-42.2015.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0034942-42.2015.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0034942-42.2015.8.14.0301 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: WILLIAM CARMONA MAYA (PA22654-A) EXECUTADO: REIKO SATO DOS SANTOS, GUILHERME ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (PAPA0010373A), ANDRE AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA (PAPA0010373A) DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Reiko Sato dos Santos e Guilherme Alexandre da Silva Santos (ID. Num. 122527002) nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida por Itaú Unibanco S.A., visando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário - Refinanciamento de Dívida - REFIN PLUS PJ - Devedor Solidário, no 30925-000000618918759, emitida em 10/03/2014, com valor inicial de R$ 1.084.231,53. Os executados sustentam, em síntese, que a devedora principal do título (Bertillon Serviços Especializados Ltda.) teve seu processamento de recuperação judicial deferido em 22/05/2015 (ID. Num. 122518093), data anterior à distribuição desta execução, ocorrida em 03/07/2015. Alegam que o crédito exequendo foi habilitado na referida recuperação e integralmente quitado com a aplicação de deságio de 60% previsto no plano de recuperação judicial homologado, conforme recibos de pagamento anexados nos valores de R$ 411.304,60 e R$ 71.290,49 (ID. Num. 122511010 e ID. Num. 122511012). Pleiteiam, assim, a extinção da execução pela perda superveniente do interesse processual, a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. Num. 136078927), defendendo a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória. No mérito, sustenta a autonomia do aval e a impossibilidade de extensão dos efeitos da recuperação judicial e de seu deságio aos coobrigados e devedores solidários, invocando a Súmula no 581 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que os valores pagos na recuperação judicial consistiram em mera amortização parcial do débito, restando saldo remanescente a ser executado no montante atualizado de R$ 3.694.129,79 (ID. Num. 136078937). Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. Em seguida vieram os autos conclusos para decisão. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A exceção de pré-executividade configura meio de defesa incidental de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência para a discussão de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos flagrantes do título executivo, desde que não exijam dilação probatória. No caso sob análise, as questões suscitadas pelos executados referem-se à legitimidade, ao interesse de agir pela alegada quitação integral do débito e à sujeição da dívida aos efeitos de plano de recuperação judicial. Trata-se de matérias de direito e de ordem pública cuja comprovação apoia-se em prova estritamente documental já constante dos autos, o que dispensa qualquer instrução probatória complementar. Assim, é cabível o conhecimento do incidente processual. Do Ajuizamento da Execução e da Autonomia dos devedores solidários em Face da Recuperação Judicial. Verifica-se da análise cronológica dos autos que a devedora principal da cédula de crédito bancário, Bertillon Serviços Especializados…

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