Processo 0034956-68.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0034956-68.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0034956-68.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0034956-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00228305 RECTE: BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME DIAS GONTIJO OAB/MG-122254 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0034956-68.2022.8.19.0001 Recorrente: BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 263-270, tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, 'a' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público (fls. 227-234 e 250-254), assim ementados: "Apelação cível. Mandado de segurança. Sentença de indeferimento da peça inicial. Discussão acerca da legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio de Janeiro. Argumento de que a Lei Complementar nº 190 somente teria sido promulgada em janeiro de 2022, devendo obediência à regra da anterioridade. O STF, através do Tema Repetitivo n.º 1.093, entendeu ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Igualmente, o Órgão Especial desta Corte Estadual, através do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0180015- 44.2009.8.19.0001, declarou a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS prevista na Lei Estadual nº 2.657/96 (com as alterações da Lei nº 7.071/15), sob o fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, tratando-se de mera regulamentação do ICMS nas operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando a diminuição das desigualdades regionais. Estado do Rio de Janeiro que já possuía lei declaradamente válida, instituidora da cobrança do DIFAL, de forma que a Lei Complementar n.º 190/2022 apenas lhe conferiu eficácia. Princípio da anterioridade que se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual nº 2.657/96, alterada pela Lei nº 7.071/15, e não sobre a lei complementar que apenas veiculou regras gerais. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Precedentes desta Corte Estadual. Apelo improvido." "Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade da utilização dos Embargos de Declaração para obtenção de nova apreciação dos fundamentos do acórdão, tendo em vista os estreitos limites desta via recursal. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Recurso improvido." O recorrente sustenta que houve ofensa aos artigos 146, II, 150, inc. III, alíneas "b" e "c" 155, § 2º, inc. XII, todos da…

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