Processo 0034958-69.2010.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0034958-69.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGEPREV Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 REQUERIDO: ANA MARIA MAGNO FREITAS Nome: ANA MARIA MAGNO FREITAS Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO VISTOS. A parte executada narra que foi bloqueada quantia referente a pensão por morte percebida mensalmente e destinada a seu sustento, o que seria impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC, conforme sustentado por meio da petição de id. 175323375. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifica-se que em abril/2026 foi determinada ordem de bloqueio por este Juízo (id. 174469406), tendo sido bloqueado na conta corrente da executada o total de R$ 15.112,08, sendo: i) R$ 14.916,93 no Banco Santander; ii) R$ 48,98 no Banco do Brasil; iii) R$ 146,17 no ITAU UNIBANCO SA. Dispõe o art. 833, IV do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A fim de comprovar as alegações trazidas aos autos, foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar a impenhorabilidade da quantia objeto de constrição, tendo a parte interessada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, ao demonstrar que veracidade das informações trazidas aos autos, conforme previsão legal. Os contracheques acostados ao Id Nº 175323383, 175323384 e 175323385 comprovam que a executada é pensionista vinculada ao IGEPREV e que recebe como vencimento o valor líquido aproximado R$ 20.000,00, configurando a hipótese prevista no ordenamento jurídico para fins de liberação da constrição realizada. Do mesmo modo, o extrato bancário acostado ao Id Nº 175323382 demonstra que o valor do provento, inobstante pago em conta vinculada ao BANPARÁ, é objeto de transferência imediata para a conta objeto de bloqueio, tanto o é, que possível efetuar o ‘rastreio’ no contracheque a partir da rubrica ‘TED CONTA SALARIO’, restando comprovado que a penhora recaiu sobre sua remuneração. Recentes decisões do STJ têm reiterado o entendimento de impenhorabilidade dos vencimentos, como é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo…
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