Processo 0034960-37.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034960-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238444865, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por B. L. D. M., menor impúbere, representada por sua genitora JEITTY PRISCILA DE LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Consta que a genitora da autora, ex-funcionária do IMIP, possuía o plano de saúde "Amil Fácil S80" como benefício empregatício, tendo incluído sua filha como dependente . No dia 13 de março de 2026, a genitora foi dispensada de suas funções laborais, o que colocou em risco a continuidade da cobertura assistencial para ambas . A autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e necessita de acompanhamento multidisciplinar ininterrupto, direito este que já é objeto de cumprimento em outro processo judicial (n. 0054304-77.2021.8.17.2001) para garantir terapias em clínicas especializadas . Os genitores tentaram a migração para outras operadoras, porém enfrentaram negativas de cobertura devido ao diagnóstico da menor . Diante da iminência do cancelamento, sustenta-se que a interrupção do tratamento acarretará regressão cognitiva e prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da criança, sendo essencial a manutenção do vínculo contratual nos mesmos moldes e valores vigentes . Diante do exposto, a parte autora requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova . No que tange aos pedidos principais, em caráter de urgência, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré proceda à manutenção ou ao restabelecimento imediato do plano de saúde (n. da carteira 081218180), preservando as mesmas coberturas, valores e termos contratuais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 . No mérito, pugna pela procedência total da ação para tornar definitiva a manutenção do contrato, além da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (indicado como dez mil reais por extenso no documento) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação . Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00 1. Da Gratuidade. Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade. O Art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse. Portanto, incumbe à parte que…
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