Processo 0034963-24.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034963-24.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0964433-09.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00423779 AGTE: PAULO FERNANDO SILVA DAMASCENO DE MIRANDA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 AGDO: BANCO VOLKSWAGEN S A Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0034963-24.2026.8.19.0000 Agravante: Paulo Fernando Silva Damasceno De Miranda Agravado: Banco Volkswagen S A Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Paulo Fernando Silva Damasceno de Miranda, parte autora, contra a decisão de ID279122451, na ação revisional nº 0964433-09.2025.8.19.0001 nos termos do que segue: ............................................................................................... " O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso, a parte autora deixou de juntar a documentação exigida pelo juízo e, por consequência, demonstrar a condição do hipossuficiente econômico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas corretamente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular" ............................................................................................... Em razões recursais a agravante sustenta que "ajuizou na origem a denominada Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face do Banco Volkswagen S.A., distribuí da em 1º de outubro de 2025 para o juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Madureira da Comarca da Capital. Na petição inicial, o autor explicou ter firmado, em 19 de setembro de 2024, um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de nº 11853525, visando a aquisição de um veículo automotor Jeep Compass Longitude 2.0, ano de fabricação 2018, ano/modelo 2019, cor preta, chassi nº 98867512WKKJ25387.". Relata que "O valor financiado pactuado foi de R$ 34.498,94, com pagamento em 24 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.809,52. Na peça inaugural, apontou-se a incidência de cobranças abusivas de encargos que o consumidor desconhecia, tais como Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem, Despesas do Emitente e prêmio de seguro, as quais foram embutidas no saldo devedor e geraram juros exorbitantes de 25,78% ao ano, muito acima da…
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