Processo 0034963-57.2011.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034963-57.2011.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0034963-57.2011.8.14.0301 APELANTE: STADIUM COMERCIO DE PISOS EM GERAL LTDA APELADO: LUCIA RAIMUNDA DE SOUSA TAVARES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ACADEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por academia contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a indenização por danos morais fixada em ação indenizatória decorrente de acidente em equipamento de musculação. 2. A autora sofreu fratura exposta ao utilizar aparelho defeituoso, sem trava de segurança e sem supervisão adequada, resultando em sequelas permanentes. 3. Sentença reconheceu a responsabilidade da ré e fixou indenização por danos morais e materiais. A decisão monocrática manteve a condenação, reduzindo o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da academia e eventual culpa exclusiva da vítima; (iii) analisar a alegação de reformatio in pejus; (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, respondeu aos quesitos e não foi impugnado oportunamente, operando-se a preclusão (CPC, art. 477, §1º). 6. A realização de nova perícia é medida excepcional, sendo legítimo seu indeferimento quando o conjunto probatório é suficiente (CPC, art. 370, parágrafo único). 7. Configurada relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), sendo comprovada falha na prestação do serviço pela ausência de segurança e supervisão adequada. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi demonstrada, permanecendo o nexo causal evidenciado pela prova pericial. 9. Não há reformatio in pejus, pois a determinação de liquidação de danos materiais apenas viabiliza sua apuração (CPC, art. 509, I). 10. O valor da indenização por danos morais foi adequadamente reduzido para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e as sequelas permanentes. 11. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o grau de sucumbência das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo existente é suficiente, completo e não impugnado tempestivamente. 2. Academias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é possível quando fixado em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo devida nova redução quando já ajustado pelo tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CC, arts. 186, 927, 932; CPC, arts. 370, parágrafo único, 477, §1º, 480, 509, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1025310-25.2020.4.01.0000; TJMG, AI 1000019-00.376480-02; TJSP, AC 0038191-52.2023.8.26.0053; TJDFT, APC…

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