Processo 0034966-23.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034966-23.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALVO DE ABREU BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): NILSON ALVES DE ALMEIDA FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ROSALVO DE ABREU BASTOS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) NEWTON PEREIRA DE NOVAIS FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) ALFRANIO TAVARES CORREIA FABIO SOARES JANOT - (OAB: DF10667-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457958669) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034966-23.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034966-23.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALVO DE ABREU BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034966-23.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Rosalvo de Abreu Bastos, Alfrânio Tavares Correia, Newton Pereira de Novais e Nilson Alves de Almeida contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu os embargos à execução opostos pela União Federal, para fixar o valor da execução nos termos apontados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução decorrente de equívocos na base de cálculo e nos índices de correção monetária aplicados pelos exequentes. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na higidez e imparcialidade do parecer técnico da Contadoria Judicial (num. 75546577 - págs. 179), que confirmou a constatação de inclusão indevida de parcelas de "anuênios reduzidos" de 1% e 4% sem amparo no título executivo, bem como o uso de índices de correção monetária em desconformidade com a legislação então vigente (Lei nº 11.960/09). O magistrado destacou que a presunção de legitimidade dos cálculos do órgão auxiliar do juízo não foi elidida pelos embargados. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que os cálculos apresentados originalmente na execução estavam corretos e amparados em fichas financeiras da própria ECT, as quais demonstrariam a supressão dos anuênios pleiteados. Argumentam que a ausência de impugnação específica ao parecer da Contadoria não gera presunção absoluta de veracidade e que houve erro material na conta homologada, inclusive quanto aos índices de atualização monetária, que deveriam observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos previdenciários. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos (num. 75546577 - págs. 195/199). Contrarrazões apresentadas (num. 75546578 - págs. 16/20). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034966-23.2011.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Aplicabilidade do CPC/1973, eis que proferida e publicada a sentença sob sua égide (02/05/2014). A execução contra a Fazenda Pública deve…
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