Processo 0034966-33.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034966-33.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0034966-33.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. AGRAVADO(A): R. B. Q. A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0034966-33.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE Agravante: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Facebook Brasil) Agravado: RAFAEL BENTO QUEIROZ ARAÚJO, representado por SIMONE QUEIROZ Des. Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Procuradora de Justiça: GILKA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA R E L A T Ó R I O: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em favor de adolescente, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de dados cadastrais e registros técnicos relacionados a contas do aplicativo WhatsApp, a preservação do conteúdo de comunicações e a suspensão preventiva das contas indicadas na inicial. Sustenta a agravante, em síntese, sua ilegitimidade e impossibilidade técnica para cumprimento das ordens relativas ao WhatsApp, por se tratar de serviço titularizado e operado pela WhatsApp LLC; a ausência de interesse processual da parte autora, ante a possibilidade de obtenção de dados perante as operadoras de telefonia; a perda superveniente do objeto quanto a uma das contas; o decurso do prazo legal de guarda de registros previsto no art. 15 do Marco Civil da Internet; a inexistência de obrigação legal de guarda ou fornecimento de dados como CPF, e-mail, IMEI, modelo de dispositivo e conteúdo de mensagens; bem como a impossibilidade técnica de acesso ao teor das comunicações, em razão da criptografia ponta-a-ponta. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Em decisão inicial, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à determinação de fornecimento de dados que extrapolassem os registros de acesso a aplicações de internet, à preservação ou fornecimento do conteúdo das mensagens supostamente trocadas via WhatsApp e à imposição de multa coercitiva relacionada a tais obrigações, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão quanto às medidas preventivas destinadas a impedir a continuidade de eventuais ofensas, inclusive a suspensão das contas indicadas. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a gravidade dos fatos narrados, envolvendo adolescente supostamente vítima de mensagens de conteúdo pornográfico, ameaçador e ofensivo, impõe a prevalência da proteção integral e da efetividade da tutela jurisdicional, reputando legítima a ordem de fornecimento de registros técnicos aptos à identificação dos responsáveis. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0034966-33.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE…

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