Processo 0034966-70.2015.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0034966-70.2015.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FERNANDO COVRE ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES (PA23646PA), ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO (PA19591PA) REU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA, LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (PAPA0013179A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (AL11937A), FABIO RIVELLI (ACPA0297608A) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Não Fazer cumulada com Lucros Cessantes e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ FERNANDO COVRE em face de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. O autor alega que, em 5 de agosto de 2011, celebrou contrato de promessa de compra e venda com as rés para aquisição da unidade habitacional 304, do 3º pavimento, Bloco 25, do Residencial Jardim Bela Vida II, situado na Rodovia do Tapanã, em Belém/PA. O prazo contratual para conclusão da obra e entrega das chaves foi fixado para 31 de dezembro de 2012, com previsão de tolerância de 180 dias, conforme item VII da Cláusula 6ª (ID 129000570). O autor sustenta que cumpriu todas as obrigações contratuais, inclusive o financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$84.427,58. Afirma que o imóvel não foi entregue no prazo ajustado e que a entrega efetiva ocorreu somente em 18 de janeiro de 2017, configurando atraso de aproximadamente quatro anos. A inicial (ID 43660501) formula os seguintes pedidos: obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel de acordo com as características do memorial descritivo; obrigação de não fazer, para que as rés se abstenham de cobrar taxa de evolução de obra e de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; indenização por lucros cessantes, com pagamento de aluguéis vincendos e vencidos; multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel por mês de atraso; danos morais no valor de R$100.000,00; inversão do ônus da prova; e concessão de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$270.745,30. As rés Progresso Incorporadora, PDG Realty e Asacorp apresentaram contestação (ID 43669488) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da PDG e Asacorp, falta de interesse de agir pela existência de cláusula penal contratual que prefixou a indenização por atraso e inépcia da inicial pela suposta impossibilidade jurídica do pedido de entrega imediata do imóvel. No mérito, sustentaram a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, a existência de cláusula penal moratória de 0,5% ao mês em favor do comprador (item 7.4.2 da Cláusula 7ª), a impossibilidade de cumulação dessa multa com lucros cessantes, a ausência de comprovação de danos materiais, a inexistência de dano moral e a regularidade da construção conforme o memorial descritivo. As rés Elo Incorporadora e Leal Moreira Engenharia também apresentaram contestação (ID 43669519), arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de imposição de multa não prevista em contrato e a ausência de responsabilidade pelos…
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