Processo 0034970-91.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034970-91.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034970-91.2022.8.27.2729/TO APELANTE : GABRIELA DE SOUSA LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE LIMA ALCANTARA (OAB CE045130) APELADO : ANTÔNIO ALVES DA COSTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817) ADVOGADO(A) : FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0034970-91.2022.8.27.2729, ajuizado por ANTÔNIO ALVES DA COSTA FILHO . Origem : ANTÔNIO ALVES DA COSTA FILHO ajuizou ação em desfavor de diversos requeridos, dentre eles GABRIELA DE SOUSA LIMA , alegando suposto inadimplemento contratual e postulando indenização por danos materiais e morais ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citada, GABRIELA DE SOUSA LIMA apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer vínculo com os fatos narrados na petição inicial. Sustentou tratar-se de homonímia, asseverando que seu CPF era distinto daquele constante do comprovante de transferência via PIX utilizado pelo autor para embasar a demanda. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção em desfavor do Autor, pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes da indevida inclusão de seu nome no polo passivo da ação e dos prejuízos que afirmou ter suportado em razão das medidas constritivas adotadas no curso do processo ( evento 51, CONT1 ).  Posteriormente, o próprio Autor reconheceu o equívoco na identificação da Requerida, admitindo que os dados utilizados para sua inclusão na demanda não correspondiam à pessoa efetivamente relacionada ao comprovante de transferência mencionado nos autos, requerendo sua exclusão do polo passivo ( evento 74, REPLICA1 ).  Decisão recorrida : ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem consignou que o CPF constante do comprovante de pagamento utilizado pelo Autor era efetivamente distinto daquele pertencente à Requerida GABRIELA DE SOUSA LIMA . Registrou, ainda, que o próprio Autor, em manifestação posterior, reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada. Com base nesses elementos, concluiu pela manifesta ausência de legitimidade passiva da Requerida para integrar a lide. Ao final, julgou extinto o feito em relação a GABRIELA DE SOUSA LIMA , sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Concedeu à Requerida os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos em seu desfavor. Determinou, ainda, a inclusão no polo passivo da pessoa identificada pelo CPF constante do comprovante de transferência e o prosseguimento do feito em relação aos demais Demandados, com adoção de providências destinadas à localização de outro Requerido indicado nos autos ( evento 85, DECDESPA1 ).  Após a prolação da decisão, GABRIELA DE SOUSA LIMA opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao processamento da reconvenção anteriormente apresentada ( evento 87, EMBDECL1 ).  Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de vício a ser sanado ( evento 92, DECDESPA1 ).  Razões de apelação : inconformada, GABRIELA DE SOUSA LIMA interpôs recurso de apelação. Sustenta que a decisão recorrida, embora tenha reconhecido sua ilegitimidade passiva e determinado sua exclusão da ação principal, deixou de apreciar adequadamente a…

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