Processo 0034974-08.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034974-08.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034974-08.2025.8.16.0021 Processo:   0034974-08.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa:   R$18.000,00 Autor(s):   JOAQUIM SCHMIDT ALVES DE CARVALHO representado(a) por FERNANDA SCHMIDT Réu(s):   BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência” proposta por JOAQUIM SCHMIDT ALVES DE CARVALHO, representado por sua genitora Fernanda Schmidt, em face de BRADESCO SAÚDE S/A aduzindo, em síntese, que: a) o autor conta com sete meses de vida, sendo beneficiário do plano de saúde regulamentado empresarial, com todas as carências cumpridas e pagamentos das mensalidades em dia; b) foi diagnosticado com assimetria craniana, tendo quadro de braquicefalia posicional (CID Q67.4), bem como plagiocefalia posicional (CID Q67.3), realizando tratamento conservador com osteopatia e medidas posicionais desde os 20 dias de vida, porém sem melhora significativa do quadro, com anteriorização da região frontal e pavilhão auricular a direita, sendo grau severo de assimetria; c) em 15 de julho de 2025, o autor foi atendido por médico neurocirurgião pediátrico, com indicação de início urgente de tratamento de fisioterapia com órtese craniana; d) após a realização de todos os exames e com a indicação médica, encaminhou ao plano de saúde réu a solicitação de liberação do tratamento, que foi negado sob alegação “sem cobertura para órteses não implantadas cirurgicamente conforme rol da ANS. Não consta no rol”; e) não há indicação alternativa de tratamento que não seja a utilização de órtese craniana (“capacetinho”), considerando seu quadro severo atual de assimetria, bem como considerando que já foi submetido à fisioterapia com osteopata especialista em tratamento de assimetria; f) os genitores do autor não possuem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, que inicialmente foram cotados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeie todo o tratamento com colocação de órtese craniana na forma prescrita. Juntou documentos (mov. 1.2-1.14). Tutela de urgência deferida pela decisão do mov. 10.1. A decisão do mov. 35.1 majorou a multa fixada. Citada, a requerida BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (mov. 36). Arguiu, no mérito, a legalidade de sua conduta calcada na ausência de cobertura contratual expressa e na exclusão legal de órteses não ligadas ao ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98), além de defender que o procedimento não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduziu, outrossim, a suposta falta de comprovação científica da eficácia da órtese para a patologia e o fato de o autor não ter apresentado o laudo médico no âmbito do procedimento administrativo. Subsidiariamente, requereu que eventual reembolso fosse limitado estritamente aos valores da tabela contratual de livre escolha. Juntou documentos (mov. 37.2/37.8).   A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 71.1), refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Interposto agravo de instrumento, a decisão do mov. 42.1 indeferiu o…

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