Processo 0034978-23.2016.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034978-23.2016.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Sequencial: 10609 I - RELATÓRIO Autos n° 0034978-23.2016.8.16.0001 Trata - se de “ação de consignação em pagamento c/c declaratória de rescisão contratual” ajuizada por BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S/A, BRITÂNIA ELETRÔNICOS S/A e PHILCO ELETRÔNICOS S/A. em face de DOLPHIN ASSESSORIA, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Na inicial, narraram as autoras, em suma: a) que as partes firmaram contrato de representação comercial e outras avenças, por meio do qual a ré exercia a intermediação de vendas dos produtos comercializados pelas autoras, sem qualquer cláusula de exclusividade; b) que as comissões pactuadas incidiam apenas sobre vendas efetivamente realizadas, sendo pagas em parte no embarque das mercadorias e o restante após a quitação das notas fiscais; c) que, em 19/09/2016, notificaram extrajudicialmente a ré acerca da rescisão imediata do contrato de representação comercial; d) que, após a rescisão, elaboraram termo de distrato prevendo o pagamento das verbas indenizatórias contratuais, incluindo indenização de 1/12 prevista na legislação pertinente e aviso prévio indenizado; e) que a ré recusou-se a assinar o distrato e encaminhou notificação extrajudicial pleiteando valores que extrapolariam o contrato; f) que a ré pretende receber comissões sobre expectativas de vendas futuras, embora o contrato previsse o pagamento apenas sobre vendas concretizadas e quitadas; g) que, nos termos do art. 32 da Lei nº 4.886/65, o direito às comissões surge somente após o pagamento dos pedidos ou propostas; h) que, diante da recusa da ré em receber os valores efetivamente devidos e firmar o distrato, tornou-se necessária a propositura daação consignatória. Requereram: i) o recebimento da ação e a fixação de prazo para depósito judicial do valor de R$ 18.385,42, correspondente à indenização pela rescisão imotivada; ii) ao final, que seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes a partir de 19/09/2016, com o levantamento do valor depositado pela ré. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Recebida a inicial, deferiu-se o depósito do valor informado na inicial e determinou-se a citação da ré (mov. 14.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 121.1), ocasião em que alegou, em síntese: a) que a presente ação de consignação em pagamento é improcedente, pois a recusa ao recebimento dos valores foi justa, nos termos do art. 544 do CPC; b) que o depósito realizado pelas autoras não foi integral nem efetuado corretamente, porquanto desconsiderou valores efetivamente devidos em razão da relação de representação comercial mantida entre as partes; c) que atuou como representante comercial das autoras por diversos anos, contribuindo significativamente para a expansão dos negócios e captação de grandes clientes; d) que foi responsável pela prospecção, negociação e consolidação da parceria comercial entre as autoras e a empresa Polishop, envolvendo investimentos de tempo, recursos financeiros e esforços estratégicos; e) que as autoras rescindiram unilateralmente o contrato de representação logo após a consolidação da parceria com a Polishop, com o objetivo de se eximirem do pagamento das comissões futuras; f) que, além da indenização legal prevista na Lei nº 4.886/65, faz jus ao recebimento de indenização suplementar pelas perdas e danos decorrentes da resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil; g) que os valores de comissão deveriam ter sido calculados sobre o valor bruto das mercadorias vendidas, e não…

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