Processo 0034978-63.2017.8.19.0014
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0034978-63.2017.8.19.0014 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0034978-63.2017.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00213439 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NAILDE MAYERHOFFER PESSANHA DE REZENDE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0034978-63.2017.8.19.0014 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: NAILDE MAYERHOFFER PESSANHA DE REZENDE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 636-655 e fls.656-682, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 345-355 e fls.626-629, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI Nº 2.365/1994. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora aposentada, determinando o reajuste da gratificação de regência de classe com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais ao longo dos anos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reajuste da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de aposentadoria deve observar os índices gerais aplicados somente uma vez, conforme interpretação restritiva dos apelantes sobre o IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, ou de forma continuada, acompanhando os reajustes periódicos da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido no IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000 fixou a tese de que a vantagem pessoal denominada "Dir. Pessoal Magistério - art. 3º da Lei nº 2.365/94" deve ser reajustada com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais, observada a prescrição quinquenal, sem restrição quanto ao número de reajustes futuros.. 4. A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, não havendo falar em prescrição total do fundo de direito. 5. A alegação de que a pretensão seria imprescritível não se aplica, pois a relação é de trato sucessivo, sujeita à prescrição das parcelas pretéritas, sem ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. A correção monetária fixada na sentença, com aplicação do IPCA-E, não enseja reforma, pois assegura a recomposição do valor real, sendo compatível com a orientação do Tema 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…
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