Processo 0034982-66.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0034982-66.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0034982-66.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0034982-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00506241 RECTE: VIDA BIOTECNOLOGIA SA ADVOGADO: GUILHERME DIAS GONTIJO OAB/MG-122254 ADVOGADO: BRUNO DIAS GONTIJO OAB/MG-100506 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Extraordinários Cíveis nº 0034982-66.2022.8.19.0001 Recorrente: VIDA BIOTECNOLOGIA LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID 358 e 368, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da 7ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Pretensão da impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal/ICMS) nas operações interestaduais realizadas durante todo o exercício de 2022, que tenham como destinatários consumidores finais não contribuintes de tal tributo situados no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, no que tange à eficácia da Lei Complementar n.º 190/22, com a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos. Sentença de denegação da segurança. Inconformismo da impetrante. Difal/ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87, de 16 de abril de 2015. A partir da referida emenda constitucional, vários estados, com base em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), editaram leis que determinavam a cobrança do Difal/ICMS desde 2015. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF e da Ações Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.469/DF, representados no Tema n.º 1.093, fixou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o tributo em comento, antes regulamentado pela Lei Estadual n.º 7.071/15, voltou a produzir efeitos a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190, publicada em 05 de janeiro de 2022, que foi promulgada para disciplinar as regras gerais para a cobrança do imposto em comento, preenchendo, portanto, a lacuna legislativa que existia e adequando a legislação tributária ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Entretanto, conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, é exigível o referido tributo, respeitando-se, contudo, o período de 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar n.º 190/22, eis que prevaleceu o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes desta Corte de Justiça. Do que se antecede, há direito líquido e certo da ora recorrente, com relação ao período anterior ao prazo de 90 (noventa) dias após a Lei Complementar n.º 190/22, ou seja, antes de 05 de abril de 2022, eis que, somente a partir deste marco, se afigura cabível a exigência do Difal/ICMS. Compensação ou restituição de valores que se afigura…

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