Processo 0034994-44.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034994-44.2026.8.19.0000 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0005131-44.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00424257 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: EDUARDA CORREIA ANDRADE OAB/RJ-218794 AGDO: CLUBE UMUARAMA ADVOGADO: THALLES DE MEDEIROS SANTOS OAB/RJ-227248 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034994-44.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL AGRAVADA: CLUBE UMUARAMA JUÍZO DE ORIGEM: VOLTA REDONDA 3ª VARA CÍVEL DATA DA DECISÃO: 04/06/2025 RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de indenização por acessão com pedido liminar de retenção de posse, ajuizada por CLUBE UMUARAMA em face de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, na qual a parte autora requer o pagamento de indenização pelas benfeitorias edificadas em imóvel que esteve em sua posse, bem como o reconhecimento do direito de retenção até que seja comprovada a compensação devida. A parte autora alega que, durante o período em que detinha a posse do imóvel, o fez de forma mansa, pacífica e de boa-fé, tendo realizado diversas construções e melhorias no bem. Sustenta que, após a procedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela parte ré (processo nº 0030459-88.2014.8.19.0066), deixou de ocupar o imóvel em cumprimento à ordem judicial, mas permanece com o direito de ser indenizada pelas acessões realizadas. Aduz que, enquanto não for ressarcida, deve ser reconhecido o direito de retenção do imóvel, por força do disposto nos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. A petição inicial (fls. 3-23) veio instruída com documentos (fls. 24-50). Em decisão de fl. 53, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da ré. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação às fls. 60-88, instruída com documentos de fls. 89-269, na qual suscitou, em preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu ser legítima proprietária do bem, destacando que o pedido de reintegração de posse já foi julgado procedente com trânsito em julgado e que no referido processo o Clube Umuarama não pleiteou qualquer verba indenizatória ou direito de retenção. Sustentou que eventual pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição, e impugnou os documentos apresentados, por ausência de individualização e discriminação das benfeitorias. Em decisão de fls. 275-276, foi indeferido o pedido liminar de reconhecimento do direito de retenção formulado pela parte autora, ao fundamento de que tal pretensão deveria ter sido exercida na contestação da ação de reintegração de posse movida pela ré, cuja sentença de procedência transitou em julgado, operando-se, assim, a preclusão. Reconheceu-se, contudo, a possibilidade de discussão autônoma quanto à indenização pelas benfeitorias realizadas. Réplica apresentada às fls. 287-293, na qual a parte autora rebateu as preliminares arguidas, reiterou a boa-fé na realização das…
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