Processo 0034995-18.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0034995-18.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034995-18.2024.8.16.0021   Processo:   0034995-18.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   MARCOS REZINER DE PAULA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ROBSON FERNANDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual o autor MARCOS REZINER DE PAULA pretende a transferência da pontuação dos Autos de Infração nºs 116100-T001317103 (05/05/2024) e 116100-T002036955 (19/07/2024)  para o réu Robson. Narra em síntese que vendeu a motocicleta JTASUZUKI/GSR750 ZA, de placas BAQ-8I23, com RENAVAM nº 0109.280183-6, então gravada de alienação de consórcio Contrato nº 200514463, datado de 12/03/2024, com o banco BR CONSORCIOS, em data de 05/04/2024, para Robson, que não realizou a transferência. Pede a transferência das infrações para o réu Robson e a efetivação da comunicação de venda. Pois bem. Inicialmente observo que conforme prevê o artigo 257, §7º do CTB o prazo para identificação do condutor é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da autuação, vejamos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. In casu, de fato, o prazo previsto para a indicação do condutor que cometeu a infração extrapolou, recaindo sobre o autor  as penalidades, por ser o proprietário do veículo. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já fixou o entendimento de que a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro tem caráter administrativo, não afastando, portanto, o direito de o proprietário do veículo indicar o real condutor da infração pela via judicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.…

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