Processo 0034999-68.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034999-68.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034999-68.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-241044501, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal, formulado pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO – COOPANEST/PE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob o fundamento de que a demandada voltou a aplicar novo reajuste reputado abusivo ao contrato coletivo de assistência à saúde mantido entre as partes, desta feita no percentual de 156,53%, relativamente ao exercício de 2026. Alega a parte autora que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0012422-51.2025.8.17.9000, reconheceu a plausibilidade da abusividade do reajuste anteriormente aplicado pela operadora ré, deferindo tutela recursal para limitar provisoriamente o reajuste contratual ao percentual de 9,95%, em razão da ausência de demonstração técnico-atuarial idônea, da manifesta desproporcionalidade do aumento e do risco concreto de inviabilização da continuidade do vínculo contratual. Sustenta que, não obstante a decisão proferida pelo Tribunal, a ré reiterou a mesma prática contratual abusiva, impondo novo reajuste anual de 156,53%, elevando substancialmente as mensalidades dos beneficiários vinculados ao contrato coletivo, alguns deles para patamares superiores a R$ 50.000,00 mensais. Afirma, ainda, que os boletos emitidos pela operadora possuem vencimento iminente, circunstância apta a ocasionar inadimplência involuntária, risco de cancelamento contratual e comprometimento da continuidade da cobertura assistencial dos segurados, em sua maioria idosos e portadores de doenças crônicas. Acostou documentos. É o que importa relatar. Decido. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida vindicada. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, sobretudo diante da identidade fático-jurídica existente entre o reajuste anteriormente impugnado e aquele ora submetido à apreciação judicial. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0012422-51.2025.8.17.9000, já houve reconhecimento judicial expresso de que o reajuste anteriormente aplicado pela operadora ré mostrava-se “não apenas desproporcional, mas nitidamente destoante dos reajustes historicamente praticados”, além de desacompanhado de demonstração técnico-atuarial apta a justificar a majoração imposta unilateralmente. Naquela oportunidade, o Desembargador Relator consignou, ainda, que: “É patente a ausência de qualquer comprovação, nos autos, de motivação administrativa válida por parte da ré que justifique a adoção do reajuste impugnado nos patamares unilateralmente fixados.” A nova documentação…

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