Processo 0035014-93.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035014-93.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035014-93.2025.8.16.0019   Processo:   0035014-93.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$22.500,00 Polo Ativo(s):   Alexandre Jovine Polo Passivo(s):   Cleuza Elizabeth Capelletti Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO EM PARTE a decisão da juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, com a seguinte modificação no projeto de sentença: Da análise da decisão de mov. 26.1, verifico que esta julgou procedente o pleito autoral. No entanto, compulsando os autos, verifico que, em verdade, o pedido foi acolhido de forma parcial, tendo em vista que improcedente o pleito indenizatório de ordem material. Assim, a demanda é parcialmente procedente.  Dessa forma, reformo o dispositivo do projeto de sentença de mov. 26.1, passando a constar: “Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Inicial, a fim de:  A) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, que deverão ser atualizados monetariamente pelo índice estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal como aplicável para subsídios judiciais em geral, desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observando-se, como parâmetro para a correção monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), além de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), nos termos da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.”. Dou esta por publicada e registrada eletronicamente.  Comunique-se a juíza leiga acerca da homologação parcial de sua decisão.  Intime-se.  Diligências necessárias.  Maria Cecília Puppi Juíza de Direito

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