Processo 0035030-70.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035030-70.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0035030-70.2026.8.16.0000   Recurso:   0035030-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Limitação de Juros Agravante(s):   Neuza Tereza Baratela Agravado(s):   BANCO AGIBANK S.A     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0035030-70.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 10.1, de 21.01.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Gabriel Rocha Zenun, na “Ação de Conhecimento C.C. Liminar de Tutela de Urgência para Exibição Incidental do Contrato” n.º 0000350-21.2026.8.16.0045, ajuizada pela agravante NEUZA TEREZA BARATELA em desfavor do agravado BANCO AGIBANK S.A. que, dentre outras deliberações, indeferiu a gratuidade da justiça.   Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, porquanto indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sem analisar efetivamente os elementos constantes e sem indicar elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada; b) o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo desnecessária prova exaustiva da condição econômica para a concessão da benesse; c) apresentou diversos documentos destinados a comprovar sua situação financeira, incluindo declaração de hipossuficiência, extrato de pagamentos, extratos bancários, despesas extraordinárias e certidões de bens, os quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência; d) é aposentada/pensionista, possui renda modesta e suporta despesas ordinárias e extraordinárias, além de descontos decorrentes de empréstimos consignados, circunstâncias incompatíveis com o pagamento das despesas processuais; e) a eventual exigência de novas certidões patrimoniais representa ônus excessivo e não se presta, por si só, a aferir a efetiva capacidade financeira da parte; f) a manutenção da decisão compromete o acesso à justiça e poderá culminar no indeferimento da petição inicial, configurando perigo de dano e justificando a concessão de tutela de urgência; g) a jurisprudência admite a concessão da gratuidade da justiça a pessoas naturais que demonstrem insuficiência de recursos mediante declaração de pobreza corroborada pelos demais elementos; h) subsidiariamente, caso não seja concedido o benefício pretendido, deve ser afastada eventual condenação da Recorrente ao pagamento das custas recursais, considerando que o próprio objeto da discussão é a gratuidade da justiça. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão e determinar o prosseguimento da demanda independentemente do recolhimento das custas processuais e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a gratuidade da justiça.   Por meio do despacho por mim proferido no mov. 8.1 (do AI), determinou-se a intimação da Agravante, nos seguintes termos:   “[...] 2. Dessa forma, intime-se a Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, inserir no presente recurso: a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, de forma integral, ou de correspondentes isenções (o que não se confunde com extrato/tela de restituição); b) comprovantes de todas as fontes de…

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