Processo 0035031-46.2021.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0035031-46.2021.8.17.3090 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: TIAGO GUEDES DE LIMA ALBUQUERQUE SENTENÇA Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado, ajuizou o que chamou de “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de TIAGO GUEDES DE LIMA ALBUQUERQUE, também qualificado, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Inicial recebida, foi deferido o pedido liminar e ordenada a apreensão do veículo e citação do réu. Realizadas diligências em três endereços diferentes, não foram localizados o veículo e o réu. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou a posição de cessão de posição contratual e de crédito, tendo requerido a consulta de endereço no SISBAJUD, o que foi deferido, com intimação para informar onde pretendia a diligência. Indicados outros três endereços, novamente, as diligências foram infrutíferas. Requereu a autora novas consultas no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que restou deferido. Realizadas novas diligências, mais uma vez foram negativas. Acostados resultados do RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, foi o autor intimado para indicar onde pretendia a diligência e recolher as despesas do mandado; todavia, quedou-se inerte (ID 239014416). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte autora foi intimada para indicar onde pretendia realizar a diligência de citação e busca e apreensão, ante a colaboração do Juízo com a realização de diversas consultas: “Considerando as informações juntadas aos autos, sobre outros endereços da parte demandada, fornecidas através do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar elementos concretos com vistas à apreensão do bem e citação da parte ré, ou requerer a conversão da ação em Execução, devendo neste caso juntar planilha atualizada da dívida e pagar as custas complementares, com base no novo valor da causa (valor do débito), sob pena de extinção.” A despeito da intimação específica, simplesmente se quedou inerte. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada para citação e apreensão do veículo, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC). Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré e a busca e apreensão do veículo, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Não localizei nos autos restrição no RENAJUD, o que impede o cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Diligências legais. Paulista, 11 de…
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