Processo 0035034-41.2009.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035034-41.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MARTINS SANTOS - DF33685 e TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A POLO PASSIVO:DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A DESTINATÁRIO(S): DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - (OAB: DF10010-A) BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA TATIANE BECKER AMARAL CURY - (OAB: DF16371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457611331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035034-41.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035034-41.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRASFORT ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MARTINS SANTOS - DF33685 e TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF16371-A POLO PASSIVO:DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035034-41.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de rito ordinário, sob o argumento de que a inabilitação da autora em certame licitatório pautou-se em excesso de rigorismo formal. Em suas razões recursais (ID 20063949 - pág. 1), a Brasfort Administração e Serviços Ltda. sustenta a plena validade do ato administrativo de inabilitação, arguindo que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impede a aceitação de atestados que não descrevam exatamente a atividade de "brigada de incêndio". Por sua vez, a FHE (ID 20063949 - pág. 25) argumenta que a diligência realizada junto à Câmara dos Deputados (tomadora dos serviços anteriores da autora) confirmou que os funcionários da DLF não realizavam rondas ostensivas ou combate direto, mas apenas monitoramento de painéis, o que não supriria a necessidade técnica da Fundação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035034-41.2009.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa necessária. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato de inabilitação da empresa DLF Engenharia no curso da Licitação Ampla FHE nº 003/2009, destinada à contratação de serviços de brigada de incêndio. Inicialmente, cumpre abordar a questão da restrição temporal dos atestados de capacidade técnica. O item 5.8 do edital estabeleceu que os atestados deveriam ter sido expedidos há menos de um ano da data da licitação; tal exigência, contudo, carece de amparo…
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