Processo 0035034-58.2024.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035034-58.2024.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035034-58.2024.4.05.8200 AUTOR: RUAN WILLIAM BARBOSA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - PB19704 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível proposta por RUAN WILLIAM BARBOSA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. A demanda tem o objetivo de compelir as rés a manterem as condições de renegociação do contrato do FIES, inicialmente formalizado com um desconto de noventa e dois por cento sobre o saldo devedor. Adicionalmente, o autor requer a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais. O autor alega, em síntese, que recebeu uma proposta de renegociação da dívida estudantil com o referido desconto e aceitou a oferta, passando a adimplir pontualmente as prestações. Informa que, após o pagamento de sete das doze parcelas acordadas, foi surpreendido com a majoração unilateral do saldo devedor e o aumento do valor das parcelas. Argumenta que a Caixa reduziu o seu desconto para o patamar de setenta e sete por cento, sob a justificativa de que ele não preenchia os requisitos legais, o que violaria a teoria do adimplemento substancial. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação com a formulação de preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da correção do desconto, argumentando que o autor não se enquadrava nos critérios do CadÚnico ou do Auxílio Emergencial de 2021. Esclareceu que houve um reprocessamento necessário para adequação à Lei nº 10.260/2001 e à Resolução CG-FIES nº 55/2023, atuando a administração com amparo no princípio da autotutela. Após a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo, a autarquia apresentou sua respectiva contestação. Suscitou, igualmente, preliminar de ilegitimidade para figurar no feito, atribuindo a responsabilidade da negociação ao agente financeiro. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade das faixas de desconto estipuladas na norma de regência e a necessidade de preservar o impacto financeiro e orçamentário do fundo. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação da autarquia, não obstante tenha sido devidamente intimada para tal fim. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de ilegitimidade passiva: As demandadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, as quais não merecem ser acolhidas. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ostenta a condição de agente mantenedor do programa e gestor patrimonial do FIES, sendo evidente a sua legitimidade para figurar em polo passivo de processo em que se discute a regularização de contrato de financiamento estudantil. É irrelevante, para fins de responsabilidade solidária, qual plataforma ou sistema foi utilizado para a operacionalização dos financiamentos. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é pacífica nesse sentido, a exemplo do julgamento proferido no Processo nº 08020885520194058400 (Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgamento: 29/06/2021). No mesmo passo, a Caixa Econômica Federal atua de forma direta na formalização da…

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