Processo 0035036-63.2019.8.27.9200
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0035036-63.2019.8.27.9200/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) RECORRENTE : LUIZA PEREIRA SANTOS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL. CONTA VINCULADA AO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA MÁ GESTÃO, SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame: Recursos inominados interpostos por Banco do Brasil S.A. e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo sem resolução do mérito a pretensão relativa às diferenças de juros e correção monetária do PASEP por ilegitimidade passiva e condenando o banco ao ressarcimento de valores alegadamente desfalcados da conta PASEP, além de julgar improcedente o pedido de danos morais. A autora sustentou que, ao se aposentar, recebeu valor inferior ao esperado a título de saldo do PASEP, alegando a ocorrência de saques indevidos e ausência de atualização adequada dos valores depositados ao longo dos anos. Requereu restituição do saldo que entendia devido e indenização por danos morais. O Banco do Brasil recorreu arguindo prescrição, ilegitimidade passiva e inexistência de irregularidade na gestão da conta, pleiteando a improcedência total dos pedidos. A autora, por sua vez, recorreu visando à ampliação da condenação e ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às alegações de falha na gestão da conta PASEP; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a existência de prova de saques indevidos ou de aplicação incorreta dos índices legais de remuneração; e (iv) a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada falha concreta na gestão das contas do PASEP, sendo incabível sua responsabilização quando a discussão se limita à legalidade abstrata dos índices remuneratórios. A pretensão indenizatória decorrente de alegada má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular tem ciência do alegado desfalque, não se verificando prescrição no caso concreto. Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas do PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Compete ao participante do PASEP…
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