Processo 0035036-82.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035036-82.2025.4.05.8300 APELANTE: RILDO VAZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO FRANKLIN DOMINGOS DA SILVA - PE32582-D APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. APROVEITAMENTO DE INTERSTÍCIO CUMPRIDO EM NÍVEL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público federal integrante da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portaria administrativa, com o objetivo de aproveitar período de efetivo exercício cumprido no nível D-102 antes da aceleração da promoção para o nível D-301, retificar as datas das progressões funcionais subsequentes para D-302, D-303 e D-304 e obter o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de efetivo exercício cumprido pelo servidor no nível D-102, antes da aceleração da promoção para o nível D-301 em razão da titulação de mestre, pode ser aproveitado para fins da progressão funcional subsequente para o nível D-302, ou se a aceleração da promoção inaugura novo marco temporal, exigindo o cumprimento integral de 24 meses de efetivo exercício no novo nível. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.772/2012 distingue progressão funcional, consistente na passagem para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe, e promoção, consistente na passagem de uma classe para outra subsequente. 4. A progressão funcional por mérito exige o cumprimento cumulativo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho individual, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 12.772/2012. 5. A expressão legal "em cada nível" não autoriza a soma de períodos cumpridos em níveis distintos para fins de implementação da progressão funcional, impondo o cumprimento integral do interstício no nível específico em que o servidor se encontra enquadrado. 6. A aceleração da promoção prevista no art. 15 da Lei nº 12.772/2012, vigente à época dos fatos, constitui mecanismo excepcional de desenvolvimento na carreira, que permite a ascensão funcional por titulação, independentemente do cumprimento do interstício ordinário de promoção. 7. A promoção por aceleração inaugura novo marco temporal na evolução funcional do servidor, a partir do qual incidem as regras próprias da progressão por mérito no novo nível ocupado. 8. O aproveitamento de período cumprido em nível anterior à aceleração da promoção implicaria sobreposição indevida entre o regime excepcional de promoção por titulação e as regras ordinárias de progressão funcional, sem previsão na legislação de regência. 9. Os precedentes relativos à retroação dos efeitos funcionais e financeiros à data do cumprimento dos requisitos legais não se aplicam quando o servidor pretende aproveitar tempo cumprido em nível diverso, pois tais julgados tratam de hipóteses em que os requisitos de progressão já haviam sido preenchidos no mesmo nível funcional. 10. O período de efetivo exercício cumprido antes da aceleração da promoção não é suprimido, mas não…
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