Processo 0035040-11.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035040-11.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035040-11.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDO DE DEUS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço da parte autora. 2. Embora devidamente intimado, o autor limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica e sem apresentar justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, circunstância que levou o juízo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, como forma de assegurar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e em observância ao dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, sobretudo em demandas seriadas ou com indícios de litigância abusiva. 5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço não configura restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência voltada à garantia da higidez do processo, à prevenção de nulidades e à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação processual. 6. O acesso à jurisdição não dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo legítima a determinação de emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de complementação documental para o regular prosseguimento do feito. 7. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração concreta de impedimento ou justa causa, não satisfaz o disposto no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não afasta os efeitos do descumprimento da ordem judicial. 8. Diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial no prazo assinalado, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 9. A extinção do processo sem julgamento do mérito não impede a…

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