Processo 0035041-55.2015.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0035041-55.2015.8.17.0001 APELANTE: EDSON EVANGELISTA SIMOES APELADO(A): ESPÓLIO DE JOÃO GOMES BEZERRA REPRESENTANTE: MARIA FRANCISCA GOMES DE BARROS INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035041-55.2015.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: EDSON EVAGELISTA SIMÕES. APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO GOMES BEZERRA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Edson Evangelista Simões em face da sentença de mérito proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Capital – Seção A, que julgou improcedente a pretensão formulada em sede de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada contra o Espólio de João Gomes Bezerra, representado pela inventariante Maria Francisca Gomes de Barros. A decisão recorrida, lançada ao id [38938038], julgou improcedente o pedido exordial com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor, ora recorrente, não demonstrou o preenchimento do requisito de animus domini, uma vez que detinha plena ciência de que o imóvel integrava inventário judicial em curso e que a transferência da propriedade dependia de condições suspensivas não implementadas, tais como o pagamento integral do preço ajustado em contrato de promessa de compra e venda verbal e a obtenção de alvará judicial, não configurando a posse ad usucapionem, tendo sido arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ou situação de hipossuficiência. Em suas razões recursais colacionadas ao id [38938040], o recorrente, Edson Evangelista Simões, interpôs o presente apelo fundamentado nos artigos 1.009 e 1.010, IV do CPC/15, pugnando pela reforma do julgado, sustentando (i) a reforma da sentença com a procedência do pedido aquisitivo da propriedade, (ii) a rediscussão do preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, alegando o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1997, (iii) a necessidade de reconhecimento do direito à prescrição aquisitiva frente ao cenário fático-probatório apresentado, finalizando com o pedido de provimento integral do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedente a pretensão de usucapião. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Espólio de João Gomes Bezerra, até o presente momento processual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035041-55.2015.8.17.0001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: EDSON EVAGELISTA SIMÕES. APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO GOMES BEZERRA. VOTO De início, impõe-se consignar que o recurso interposto revela-se, sob exame preliminar, formalmente apto ao conhecimento, porquanto, em tese, preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade, especialmente aqueles de natureza formal e temporal, haja vista que se dirige contra sentença definitiva de mérito, proferida com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e foi manejado pela via recursal adequada, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma processual. Não se verifica, portanto, vício intrínseco ou extrínseco que obste o seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância…
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