Processo 0035059-54.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035059-54.2025.8.16.0001 Processo: 0035059-54.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$142.488,89 Autor(s): ADRIANO FRANCISCO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0035059-54.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR ADRIANO FRANCISCO DA SILVA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ADRIANO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 08/09/2007, quando exercia a função de inspetor de risco junto à empresa SPECIAL SERVICE SEGURANCA LTDA, sofreu acidente de trabalho, no exercício de suas funções, quando conduzia uma motocicleta da empresa em via pública, com destino a atender a um chamado de alarme, momento em que um cão atravessou repentinamente sua trajetória, vindo a causar o acidente; em decorrência do evento sofreu fratura do maléolo lateral esquerdo. Percebeu benefício previdenciário NB 522.018.042-4, cessado em 02/07/2008; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 03/07/2008), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 20.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 26.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 31.1. Designou-se perícia médica (mov. 33.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 47.1) com manifestação das partes aos mov. 55.1 e mov. 58.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Anota-se que o perito nomeado Dr. André Esmanhotto, é médico especialista em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos…
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