Processo 0035060-90.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035060-90.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035060-90.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : LUCIMAR JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS E GERENCIAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ÁLCOOL ETÍLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1986 a 30/11/1989, 01/09/2008 a 17/08/2011 e 21/03/2013 a 01/01/2014, em ação voltada à concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade especial. A controvérsia recursal abrangeu os períodos de 01/11/1986 a 30/11/1989, 06/03/1997 a 01/11/1998, 28/11/2000 a 06/05/2001, 06/06/2001 a 31/08/2008, 01/09/2008 a 17/08/2011, 18/08/2011 a 31/01/2012, 01/04/2012 a 20/03/2013, 21/03/2013 a 01/01/2014 e 02/01/2014 a 07/11/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, por exposição a ruído e agentes químicos; e (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu apenas parte dos períodos especiais deve ser reformada para ampliar ou restringir esse enquadramento. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum, e a prova da especialidade deve atender às exigências normativas correspondentes a cada período laborado. Os históricos laborais relativos aos períodos de 28/11/2000 a 06/05/2001, 01/04/2012 a 20/03/2013 e 02/01/2014 a 07/11/2014 não indicam responsável técnico, o que compromete a idoneidade da prova e impede o reconhecimento da especialidade. Nos períodos de 06/03/1997 a 01/11/1998, 06/06/2001 a 31/08/2008 e 18/08/2011 a 31/01/2012, os documentos revelam o exercício de funções administrativas e gerenciais, sem demonstração segura de efetiva exposição ocupacional ao agente nocivo alegado, razão pela qual a parte autora não se desincumbe do ônus probatório. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ. No período de 01/11/1986 a 30/11/1989, o histórico laboral comprova exposição a ruído acima dos limites de tolerância então vigentes, o que autoriza o reconhecimento da especialidade. Nos períodos de 06/03/1997 a 01/11/1998, 28/11/2000 a 06/05/2001, 01/09/2008 a 17/08/2011, 01/04/2012 a 20/03/2013, 21/03/2013 a 01/01/2014 e 02/01/2014 a 07/11/2014, os históricos laborais não evidenciam exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que afasta o enquadramento especial por esse agente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes insalubres previstos no Anexo 13 da NR-15, é reconhecida como qualitativa, sendo a nocividade presumida pela simples…

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