Processo 0035064-45.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035064-45.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035064-45.2026.8.16.0000 – DE MORRETES – VARA CÍVEL AGRAVANTES: LUIZ DIAS DOS SANTOS E MELISSA KELY DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: ANDRE ADOCIVAL CLAUDINO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 0035064-45.2026.8.16.0000, originários da Vara Cível de Morretes/PR, em que são agravantes Luiz Dias dos Santos e Melissa Kely da Silva dos Santos e agravada Andre Adocival Claudino. RELATÓRIO 1. Luiz Dias dos Santos e Melissa Kely da Silva dos Santos interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 254.1 proferida nos autos de Embargos de Terceiro com pedido liminar nº 0000398-91.2022.8.16.0118, que trata de imóvel rural, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado em impugnação ao cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) os agravantes exercem a posse e residem na área objeto da ação desde 30/10/2019, amparados por contrato assinado com firma reconhecida; ii) a ação de reintegração de posse foi ajuizada pelo requerido em 23/12/2019, data posterior ao início da ocupação fática pelos recorrentes; iii) o juízo de origem admitiu, na decisão agravada, que o documento de aquisição dos agravantes antecede o ajuizamento da demanda; iv) a ausência de citação dos compossuidores no processo de conhecimento configura nulidade absoluta insanável, ante a obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário; v) o ajuizamento posterior de Embargos de Terceiro não convalida o vício de citação, pois a medida impediu o exercício pleno do contraditório e a produção de provas pericial e oral; vi) as benfeitorias edificadas, consistentes em moradia e estrutura produtiva rural, garantem o direito de retenção, cujo indeferimento ocorreu sem a necessária avaliação técnica; vii) a iminência do cumprimento do mandado de reintegração e demolição, previsto para 20/02, acarreta perigo de dano irreversível aos idosos e à atividade de subsistência. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o recolhimento imediato do mandado de reintegração de posse, com a suspensão da determinação de demolição e a proibição de qualquer ato de demolição ou alteração estrutural do imóvel, ou, subsidiariamente, a determinação de que qualquer ato de desocupação seja precedido de auto de constatação de avaliação; e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da citação ou a suspensão da reintegração de posse até a avaliação das benfeitorias (mov. 1.1 – autos recursais). O recurso foi distribuído por prevenção para a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para este Relator, considerando a distribuição prévia do recurso de Agravo de instrumento nº 0020874-19.2022.8.16.0000 (mov. 3.1 – autos recursais). Determinou-se a intimação do agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preclusão lógico-consumativa do pedido de que qualquer ato de desocupação seja precedido de auto de constatação e avaliação das benfeitorias por Oficial de Justiça ou perito judicial, considerando que se trata de Embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença, em que a questão sobre o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias não foi deduzida em fase de conhecimento (mov. 15.1 - autos recursais). Luiz Dias dos Santos e Melissa Kely da Silva dos…
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