Processo 0035074-15.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0035074-15.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : PEDRO GOMES CARVALHO CANTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, extinguiu a execução ao reconhecer a ausência de direito ao restabelecimento judicial do Ato nº 1.965/2014 e à correção automática das promoções subsequentes. O apelante pretende o restabelecimento formal do ato de promoção retroativa e o reconhecimento dos reflexos funcionais decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do Ato nº 1.965/2014, diante da comprovação de que a obrigação já foi cumprida administrativamente em decorrência de decisão judicial diversa; e (ii) estabelecer se é possível determinar a correção automática das promoções subsequentes sem a observância dos requisitos legais próprios da carreira militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico funcional oficial do militar comprova que o Ato nº 1.965/2014 foi formalmente restabelecido pelo Estado em 2016, em cumprimento à decisão transitada em julgado proferida no Processo nº 0009541-69.2015.827.2729, circunstância que evidencia o exaurimento da obrigação de fazer pretendida nesta execução. 4. O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Uma vez satisfeita a obrigação por outra via judicial e implementados seus efeitos na esfera administrativa, inexiste utilidade prática em novo provimento judicial com idêntico conteúdo, caracterizando-se a perda superveniente do interesse de agir. 5. A execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a imposição de obrigação já cumprida ou a ampliação do comando exequendo em afronta à economia processual e à utilidade da prestação jurisdicional. 6. A promoção na carreira militar não constitui efeito automático do restabelecimento de promoção anterior, mas depende da verificação dos requisitos legais e da correspondente aferição administrativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de indevida interferência na estrutura hierárquica da corporação. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o cumprimento administrativo do restabelecimento do ato promocional por força de outra decisão judicial acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido específico, sem afastar a impossibilidade de concessão automática de promoções posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de restabelecimento de ato de promoção militar deve ser extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir quando comprovado, por documento funcional oficial, que a obrigação já foi integralmente cumprida em decorrência de outra decisão judicial. 2. A prestação jurisdicional mostra-se desnecessária quando a obrigação de fazer já foi integralmente satisfeita na esfera…
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