Processo 0035074-62.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035074-62.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0035074-62.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCICLEIDE CAVALCANTI DE OLIVEIRA GOES AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE PESQUEIRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035074-62.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: LUCICLEIDE CAVALCANTI DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PESQUEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADAS: ALESSANDRA DE CARVALHO VASCONCELOS DA SILVA E GRAZIELLE RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCICLEIDE CAVALCANTI DE OLIVEIRA GOES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, nos autos da Ação Declaratória de Direito à Redução da Jornada de Trabalho ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA. A decisão agravada, prolatada no processo originário nº 0003304-67.2025.8.17.3110, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a matéria demandaria apuração mais detida das condições fáticas, exame aprofundado da efetiva necessidade da medida, de suas repercussões funcionais e da suficiência da prova documental, reputando necessária dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Consta dos autos que LUCICLEIDE CAVALCANTI DE OLIVEIRA GOES ajuizou a demanda originária afirmando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede pública de Pesqueira, matrícula nº 22.412, e mãe do menor D. C. G., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia, Déficit Intelectual e Disgrafia, tendo formulado pedido administrativo de redução de jornada, protocolado sob nº 1023/2025, posteriormente indeferido por parecer jurídico da municipalidade. Na ação, requereu a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, ao argumento de que o quadro clínico do filho reclama acompanhamento materno contínuo e rotina terapêutica intensiva. Os autos de origem foram instruídos com petição inicial, declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento, comprovantes, relatórios escolares, documentos terapêuticos, pareceres técnicos e múltiplos laudos referentes ao menor. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral; que a ausência de lei municipal específica não impede a concessão do horário especial; que a prova documental já constante dos autos é ampla e suficiente para demonstrar a deficiência do dependente e a necessidade de acompanhamento direto; que houve requerimento administrativo prévio indeferido exclusivamente sob alegação de inexistência de previsão legal local; e que a manutenção da jornada integral compromete o tratamento e o desenvolvimento do menor, postulando, ao final, a reforma integral da decisão agravada. A agravante também invoca, como reforço argumentativo, decisão proferida pela 2ª Vara Cível da mesma comarca em caso análogo. No curso do recurso foi proferida decisão interlocutória por esta Relatoria deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar ao MUNICÍPIO DE PESQUEIRA que, no prazo de 07 (sete) dias corridos, procedesse à redução da…

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