Processo 0035077-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0035077-60.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0800152-47.2026.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00425292 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: DANIEL VICTOR DE SOUZA GRACA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DE 2 VARA DA COMARCA DE JAPERI CORREU: ARCANJO MIGUEL ISRAEL ALVES SILVA Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0035077-60.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0800152-47.2026.8.19.0083 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: DANIEL VICTOR DE SOUZA GRAÇA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DE 2 VARA DA COMARCA DE JAPERI Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de DANIEL VICTOR DE SOUZA GRAÇA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DE 2 VARA DA COMARCA DE JAPERI, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar dos pacientes. O pacientes foi denunciado juntamente com outro corréu por ter, supostamente, infringido os comandos normativos insertos nos artigos 33 e 35 c/c 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei 10.826/2003, na forma do CP, art. 69. Sustenta a impetrate, em resumo, que em audiência de instrução e julgamento realizada em 19.05.2026, após a oitiva das testemunhas e o encerramento da instrução criminal, as defesas formularam pedidos de revogação da prisão preventiva, momento em que o juiz de origem, acolhendo apenas o pleito do corréu, aplicou-lhe medidas cautelares alternativas, sob a justificativa de que não mais subsistiam as premissas fáticas que justificavam a custódia cautelar, contudo, de forma manifestamente díspar, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do paciente, sob a genérica premissa de que permaneciam hígidos os requisitos cautelares, sendo certo que os policiais nao confirmaram o narrado em sede policial quanto a dinâmica em si, mas reafirmaram que nada de ilícito foi encontrado na posse do paciente, quando da abordagem. Destaca que a manutençao da prisao preventiva do paciente configura violaçao ao princípio constitucional da isonomia processual, alem de manifesta afronta ao artigo 580 do Codigo de Processo Penal, uma vez que as circunstancias de caráter objetivo que fundamentaram a soltura do corréu aplicam-se com força idêntica ou até mesmo superior ao paciente. Afirma que com o paciente, absolutamente nada de ilícito foi arrecadado pelos policiais militares no momento da abordagem fática, adicionando que o mesmo é primário, detentor de excelentes antecedentes criminais, nunca tendo respondido a qualquer procedimento penal anterior. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça é uníssono ao apontar que a identidade fático-processual e a ausência de circunstâncias subjetivas negativas impõem a aplicação da igualdade de tratamento em…
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