Processo 0035080-29.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0035080-29.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA - RS60160-A DESTINATÁRIO(S): PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA - (OAB: RS60160-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458226502) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035080-29.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035080-29.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO RICARDO CACHAPUZ SILVA - RS60160-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e remessa necessária contra sentença (Id 58555047 - pág. 72) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. A sentença recorrida reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento e, no mérito, condenou o DNIT ao pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os pagamentos realizados com atraso (após o 30º dia da aprovação das medições), utilizando o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E). Em suas razões recursais (Id 58555047 - pág. 87), o DNIT alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a decisão foi genérica e condicional ao não definir especificamente os dias de atraso. No mérito, defende que o termo inicial para contagem do prazo de pagamento deve ser a data do aceite da nota fiscal (atesto), conforme previsão contratual, e não a data da medição. Insurge-se, ainda, contra os índices de correção, requerendo a aplicação da TR (Lei 11.960/09). Contrarrazões apresentadas (Id 58555047 - pág. 99), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0035080-29.2015.4.01.3300 Processo de Referência: 0035080-29.2015.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA O DNIT argui a nulidade da sentença, alegando que esta seria condicional por não especificar os dias exatos de atraso em cada fatura. Sem razão. A sentença que reconhece o direito (an debeatur) e fixa os parâmetros claros para a apuração do valor (quantum debeatur) — no caso, o termo inicial (30 dias após medição) e os índices de correção — não é nula ou condicional. A apuração aritmética do montante exato, mediante o cotejo das datas de pagamento efetivo versus a data de vencimento fixada na sentença, é matéria típica de liquidação de sentença. Rejeito a preliminar.…
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