Processo 0035083-74.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0035083-74.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035083-74.2025.4.05.8100 AUTOR: LEONARDO BEZERRA GARCES, FRANCISCO EMANUEL BEZERRA GARCES ADVOGADO do(a) AUTOR: TOPAZYO WHITE MARTINS OLIVEIRA - CE43677 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por LEONARDO BEZERRA GARCES e FRANCISCO EMANUEL BEZERRA GARCES em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação da ré ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento de seu genitor, MANOEL DOS SANTOS GARCÊS, profissional de saúde, ocorrido em 17/05/2020, em decorrência de complicações provocadas por COVID-19. A parte autora sustenta, em síntese, que o falecido exercia a função de enfermeiro e coordenador de atenção psicossocial no Município de Amontada/CE, tendo atuado diretamente no contexto da pandemia de COVID-19, em atividade ligada ao atendimento de pacientes e à prestação de serviços de saúde. Afirma que o óbito decorreu da infecção por coronavírus e que os autores, na condição de filhos, fazem jus à compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, no valor fixo de R$ 50.000,00, a ser rateado entre os beneficiários, bem como à parcela variável de R$ 30.000,00 em favor de Leonardo Bezerra Garces, por ser dependente menor de 24 anos e cursar ensino superior à época do falecimento. A União apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021. No mérito, sustentou, em resumo, que a lei dependeria de regulamentação e de dotação orçamentária específica, não sendo possível o pagamento imediato da compensação postulada. Houve réplica, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou a procedência do pedido. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se os autores fazem jus à compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento de seu genitor, profissional da saúde, por COVID-19, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia. Inicialmente, registro que a causa se insere na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que ajuizada em face da União Federal e atribuído à causa valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos vigente à época da propositura da ação. Não incide, no caso, qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A própria Lei nº 14.128/2021, em seu art. 2º, III, prevê expressamente que a compensação financeira será devida, em caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários. Os autores afirmam e comprovam documentalmente a condição de filhos de Manoel dos Santos Garcês, o que lhes confere, em tese, a qualidade de herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Assim, possuem legitimidade para postular em juízo a compensação prevista na legislação específica. A alegação da União de que os autores não comprovaram ser os únicos herdeiros do falecido não afasta a legitimidade ativa. A eventual existência de outros beneficiários poderia, quando…

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