Processo 0035088-14.2015.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0035088-14.2015.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0035088-14.2015.8.27.2729/TO REQUERIDO : ESPEDITO REMOS DO PRADO ADVOGADO(A) : TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA (OAB TO007923) REQUERIDO : CLEDSON COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : FRANCISCO SEIXAS TADEU DE LIMA (OAB TO005146) REQUERIDO : RUBERVALDO PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : JONATHAN REGGIORI ALMEIDA (OAB TO005857) REQUERIDO : LUIZ RODRIGUES DE LACERDA ADVOGADO(A) : EDY CÉSAR DOS PASSOS JÚNIOR (OAB TO005598) REQUERIDO : MARIA CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(A) : CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) ADVOGADO(A) : WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) REQUERIDO : WILSOM CIRQUEIRA DE FRANCA ADVOGADO(A) : ROSICLEIA SANTOS COSTA (OAB TO005443) REQUERIDO : CARLOS ALBERTO PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817) REQUERIDO : ROSINEI MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) ADVOGADO(A) : JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES (OAB TO001487) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  apresentado pelo  ESTADO DO TOCANTINS . Início do cumprimento de sentença visando a satisfação da obrigação de fazer ( evento 1773 ). Instado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ( evento 1785 ), alegando: a) Inexigibilidade da obrigação, sustentando que o acordo não lhe atribuiu o dever de executar direta e isoladamente a REURB, competência que a legislação federal reserva ao Município de Palmas/TO; b) Inexistência de mora, ao argumento de que o cumprimento integral do acordo depende da transferência de outros imóveis ao expropriado originário, o que atualmente esbarra em ações de reintegração de posse contra terceiros; c) Excesso de execução, defendendo que exigir que o Estado do Tocantins apresente cronograma para execução da REURB significaria imputar ao ente estadual responsabilidades que a própria legislação federal atribui de forma predominante ao Município.   Intimada, a parte exequente apresentou réplica ( evento 1866 ), sustentando: a) O presente cumprimento de sentença não exige a aprovação final da REURB pelo ente estadual, mas tão somente a execução das obrigações de meio e atos preparatórios expressamente assumidos, como o georreferenciamento e o cadastramento socioeconômico das famílias; b) Não impedimento da realização das etapas topográficas e sociais ainda que existam litígios envolvendo terceiros; c) Ausência de excesso de execução, defendendo que, ao assumir os levantamentos topográficos e socioeconômicos no acordo, o Estado do Tocantins avocou para si a fase de instrução do processo de regularização fundiária; d) Reconhecimento do Município de Palmas/TO como competente para processar e deferir o título final.   É o relatório. DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor. A sentença judicial assim determinou: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, na íntegra, o acordo acostado no evento 853, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC e julgo extinto o processo com resolução do mérito. (...)"   Assim, o presente cumprimento de sentença deve se pautar pelos termos do acordo realizado entre as partes ( evento 853 ) e homologado judicialmente. Pois bem. A controvérsia estabelecida neste incidente processual reside em definir a real extensão das obrigações assumidas pelo Estado do Tocantins no acordo judicial transitado em julgado, a…

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