Processo 0035092-94.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035092-94.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238289984, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com base na Lei 14.181/2021, ajuizada por ANA PAULA CLEMENTE DOS ANJOS DE MELO contra BRADESCO S.A., BANCO BMG S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MASTER todos qualificados. Narra a inicial que a autora é pensionista, auferindo renda bruta mensal no total de R$ 25.697,74 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos). Não obstante, dessa remuneração incidem descontos obrigatórios gerando déficit de R$17.534,82 (dezessete mil, quinhentos e trinta quatro reais e oitenta e dois centavos), à renda supracitada. Aduz que tem um salário líquido (bruto menos descontos obrigatórios) de R$ 8.162.92 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) e um débito mensal atual somente de empréstimos de R$ 8.460,91 (oito mil, quatrocentos e sessenta e noventa e um reais), tão logo efetivamente o autor recebe o valor irrisório de R$ 8.162.92 (oito mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). Requereu a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos todos os descontos (consignados e débitos em conta corrente) ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Autora no valor de R$5.337,46, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. É o que importa relatar, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Defiro a gratuidade da justiça nos termos do 98 do CPC. Realizo o julgamento antecipado da lide porque não há pedido de produção de novas provas. Inicialmente, verifico que de acordo com o contracheque juntado a inicial, o vencimento bruto da parte autora é de R$ 25.697,74. Desse montante, considerando a legislação vigente, 30% podem ser comprometidos por operações financeiras. A lei 14.181/2021 que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor define em seu §1º o que seria superendividamento da seguinte forma: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Por sua vez, a regulamentação em questão foi instituída através do Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º prevê o seguinte: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo…
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