Processo 0035093-79.2026.8.17.2001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035093-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238570875 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JULIA CAROLINA DE LIMA E SILVA. O exequente narra ser credor de obrigações assumidas pela sociedade TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (CNPJ n.º 09.281.162/0001-10), empresa atualmente em recuperação judicial perante a 1.ª Vara Cível de Paulista/PE (Processo n.º 0025498-92.2023.8.17.3090), formalizadas por meio de três Cédulas de Crédito Bancário (CCB), nos quais os ora executados prestaram aval, garantindo solidariamente o pagamento integral das obrigações nelas representadas. As CCBs são assim identificadas pelas (a) CCB n.º 185.018.859, emitida em 20/12/2022, no valor nominal de R$ 2.500.000,00, em 12 parcelas, com vencimento final em 19/01/2024, juros remuneratórios de 1,650% ao mês capitalizados mensalmente, inadimplência a partir de 19/11/2023, saldo atualizado até 31/03/2026 de R$ 1.180.307,63; (b) CCB n.º 185.018.938, emitida em 06/01/2023, no valor nominal de R$ 2.500.000,00, em 13 parcelas, com vencimento final em 18/02/2024, juros remuneratórios de 1,700% ao mês capitalizados mensalmente, inadimplência a partir de 18/11/2023, saldo atualizado até 31/03/2026 de R$ 1.501.426,47; (c) CCB n.º 185.019.130, emitida em 01/03/2023, com vencimento antecipado, saldo atualizado até 31/03/2026 de R$ 8.681.561,55. O débito total atualizado, segundo as planilhas de cálculo acostadas, é de R$ 11.363.295,65 (onze milhões, trezentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta o exequente que: (i) as CCBs constituem títulos executivos extrajudiciais com força executiva própria, nos termos do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC; (ii) os executados assinaram os instrumentos na condição de avalistas, respondendo solidariamente pelo débito independentemente de prévia excussão da devedora principal, nos termos do art. 899 do Código Civil; (iii) a recuperação judicial da TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI não obsta a execução em face dos coobrigados, a teor do art. 49, §1.º, da Lei n.º 11.101/2005 e da Súmula n.º 581 do STJ; (iv) os títulos contêm cláusula de eleição de foro elegendo a praça de Recife/PE como local de pagamento, o que fundamenta a competência deste Juízo, nos termos dos arts. 63 e 781 do CPC. Requer, em síntese, (a) citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 dias; (b) penhora on line de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, caso não haja pagamento voluntário (arts. 854 e 835, I, do CPC); (c) em caso de insucesso da penhora on line, penhora de bens na ordem legal; (d) em não sendo encontrados os executados, arresto de bens e, subsequentemente, citação por hora certa ou por edital (arts. 830 e 831 do CPC); (e) emissão de certidão para averbação em registros públicos (art. 828 do CPC); (f) inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3.º, do CPC); (g) fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da…
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