Processo 0035094-27.2020.8.16.0021

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0035094-27.2020.8.16.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0035094-27.2020.8.16.0021 Processo:   0035094-27.2020.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$97.353,00 Exequente(s):   Gustavo Pagnussatt Executado(s):   Maisa Owsiany Frizon DECISÃO Vistos e etc. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o terceiro não interessado, Sr. Guilherme Owsiany Frizon, efetuou depósito judicial no valor de R$ 173.786,21 (cento e setenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos).  O terceiro peticionou esclarecendo que atua como terceiro não interessado, realizando o pagamento em nome próprio com o intuito de reembolsar-se, fundamentando sua pretensão no artigo 305 do Código Civil.  É o breve relatório. DECIDO. 2. Conforme preceitua o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito ao reembolso do que despendeu, contudo, não se sub-roga nos direitos do credor. No caso em questão, a parte exequente manifestou expressa discordância quanto à quitação da obrigação, alegando a existência de um saldo remanescente de aproximadamente R$ 100.204,43. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que o pagamento parcial não tem o condão de extinguir a obrigação sem a anuência deste, não há como reconhecer a quitação integral da dívida no presente momento. Desta forma, determino a intimação das partes, pela última vez, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem única e exclusivamente sobre a satisfação do crédito pelo terceiro não interessado.  Ficam as partes advertidas de que, persistindo a insuficiência do valor depositado para a quitação integral e não havendo concordância do exequente com a extinção do feito, o montante depositado deverá ser restituído ao depositante, prosseguindo-se a execução regularmente em face da executada original.   4. Quanto à insurgência do terceiro interessado em face dos cálculos apresentados pela exequente (notadamente no que tange à exclusão de custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida à executada), verifica-se que o pleito não merece prosperar por via de quem o formulou.   O terceiro interessado não possui legitimidade processual para impugnar critérios de cálculo de dívida da qual não é o devedor originário. Tal faculdade processual incumbe exclusivamente à executada, a quem assiste o direito de defesa e o contraditório direto sobre o quantum debeatur. Ademais, ressalte-se que a gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, não se estendendo automaticamente a terceiros que intervêm no feito por interesse próprio.  Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação de cálculos formulado pelo terceiro no evento 264.1. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.  Cascavel, datado eletronicamente.¹   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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