Processo 0035101-38.2007.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0035101-38.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : SUELI CORREIA LIMA ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) APELANTE : MARIZA DE CASSIA SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) APELANTE : ISABEL JULIANA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) APELANTE : JUVENY DE PAULA FERNANDES ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) APELANTE : RAIMUNDA NUNES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ROBERTO KALIL FERREIRA (OAB MG062151) APELADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA VELOSO PIRES (OAB MG058679) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. LEI Nº 8.878/1994. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. MORTE DOS TITULARES ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por viúvas de ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CVRD, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da União. As autoras pleitearam o reconhecimento da condição de anistiados políticos de seus falecidos cônjuges, com fundamento na Lei nº 8.878/1994, bem como o pagamento de pensões vencidas e vincendas, além de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na efetivação da reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os ex-empregados da Companhia Vale do Rio Doce preencheram os requisitos para reconhecimento da condição de anistiados políticos nos termos da Lei nº 8.878/1994; (ii) estabelecer se a adesão a Programa de Demissão Voluntária impede o reconhecimento da anistia administrativa; (iii) determinar se o falecimento dos titulares antes da regulamentação da anistia permite a concessão de pensão ou indenização substitutiva às viúvas; e (iv) verificar se houve ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da União e da CVRD. III. RAZÕES DE DECIDIR As autoras não comprovam que as dispensas decorreram de perseguição política individualizada ou de ato arbitrário de cunho político, limitando-se a alegações genéricas sobre a política governamental da época. A Lei nº 8.878/1994 exige prova de que a dispensa ocorreu por motivação política ou por participação em movimento grevista, entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. Os documentos constantes dos autos demonstram que os ex-empregados aderiram a Programa de Demissão Voluntária e receberam integralmente as verbas rescisórias e indenizações suplementares decorrentes do desligamento incentivado. A adesão voluntária a Programa de Demissão Voluntária afasta a possibilidade de reconhecimento da condição de anistiado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A anistia administrativa prevista na Lei nº 8.878/1994 possui natureza personalíssima e finalidade de retorno ao serviço público, de modo que depende da possibilidade de o beneficiário reassumir suas funções. Os ex-empregados faleceram antes da regulamentação da anistia e antes de qualquer possibilidade concreta de retorno à atividade, o que inviabiliza a concessão do benefício. O art. 6º da Lei nº 8.878/1994 veda expressamente efeitos financeiros retroativos e condiciona…
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