Processo 0035105-26.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035105-26.2025.4.05.8200 AUTOR: JARACIEMA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA ALMEIDA - PB30950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais; (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). 2. Conforme consta no laudo médico administrativo (137710023), a parte autora foi portadora de ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1), o que a incapacitou para o exercício de sua atividade habitual pelo período de 20/02/2025 a 20/03/2025, não tendo, após esse período, apresentado qualquer limitação ou incapacidade para o seu trabalho. 3. De acordo com o laudo judicial (146244129), a parte autora é portadora de episódio depressivo leve (CID 10 - F32.0) e ansiedade generalizada (CID 10 - F41.1), acarretando-lhe limitação leve no exercício de sua atividade habitual, não sendo indicado o seu afastamento do trabalho. 4. A parte autora inscreveu-se no RGPS na categoria segurado facultativo de baixa renda, na condição de dona de casa, tendo recolhido suas contribuições previdenciárias com alíquota reduzida (5%), o que, nos termos do art. 21, §2º, II e §3º, da Lei nº 8.212/91, apenas é permitido para o microempreendedor individual do art. 18-A da LC nº 123/06 ou para quem pertence à família de baixa renda (até dois salários mínimos mensais), não tem renda própria e se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. 5. Da análise do CNIS da parte autora (id. 137710021), depreende-se que ela fez recolhimentos ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, nas competências de 05/2022 a 11/2023 e de 01/2024 a 07/2024, não tendo as referidas contribuições sido validadas pelo INSS. 6. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre a razão pela qual não houve a validação dos recolhimentos feitos pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, este Juízo, a fim de confirmar o preenchimento dos requisitos para a regularidade dessa espécie de filiação, determinou que o INSS juntasse aos autos os extratos do CadÚnico da parte autora, abrangendo todas as atualizações dos seus dados desde o seu cadastramento (id. 156350038). 7. O INSS apresentou extrato do CadÚnico de 24/11/2025 (id. 137710022), referente a período de atualização distinto daquele objeto da lide, motivo pelo qual considero que a questão está resolvida pela distribuição do ônus da prova. 8. Desse modo, no caso, deve ser afastada a presunção de veracidade do ato administrativo de não validação dos recolhimentos em questão, a fim de se aplicar a regra processual do art. 373, inciso II, do CPC/2015, a qual estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9. Assim, não havendo nos autos qualquer evidência de que a parte autora não se enquadrava como segurada facultativa de baixa renda no período em…
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