Processo 0035105-88.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0035105-88.2024.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ FERNANDO NILO DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Questão de Concurso Público com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE LUIZ FERNANDO NILO DA SILVA em face de INSTITUTO AOCP e ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação das questões de nº 03, 26 e 33 da prova objetiva do concurso para Soldado da PMPE, com a consequente atribuição dos pontos para prosseguir no certame. O autor alega, em síntese, que participou do referido concurso e foi eliminado na primeira fase por não atingir a nota de corte. Sustenta, contudo, a existência de erros grosseiros nas questões nº 03 (Língua Portuguesa), nº 26 (Raciocínio Lógico) e nº 33 (Informática), consistentes em duplicidade de respostas, ambiguidade e indicação de gabarito incorreto, o que viola as regras do edital. Pede, liminarmente, a atribuição dos pontos para continuar nas demais fases do concurso e, no mérito, a confirmação da medida com a sua reclassificação. Requereu o benefício da justiça gratuita. A tutela de urgência foi indeferida (Id 182904304). O réu ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou defesa (Id 183570660), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para reexaminar os critérios de formulação e correção das provas, conforme tese fixada no Tema 485 do STF. Aduz a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade e pugna pela improcedência dos pedidos. Intimado a se manifestar em réplica (Id. 183916460), o autor não se manifestou, conforme certidão de Id. 187177523. É o relatório. Passo a decidir. Acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. A declaração de hipossuficiência acostada aos autos, firmada pelo requerente, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os réus não apresentaram impugnação específica a este ponto, e os documentos juntados não elidem a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do autor. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em face da alegação de erro grosseiro em sua formulação ou correção. É cediço que a atuação do Judiciário em matéria de concurso público é limitada, não lhe competindo substituir a banca examinadora para reavaliar os critérios de correção das provas e as respostas dadas pelos candidatos. Tal entendimento…
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