Processo 0035110-84.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0035110-84.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0035110-84.2025.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0035110-84.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00199446 RECTE: CARLOS ARTHUR DE ARAUJO GÓES ADVOGADO: DANIELLE MUNIZ DAIMA DE ARAUJO GOES OAB/RJ-119564 RECORRIDO: ESPÓLIO DE IVANILDA GO MES PESSOA invent: RODRIGO DANIEL PESSOA ADVOGADO: CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA OAB/RJ-088760 ADVOGADO: DR(a). CARLOS MAGNO AMARAL OLIVEIRA OAB/MG-001651A DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0035110-84.2025.8.19.0000 Recorrente: CARLOS ARTHUR DE ARAUJO GÓES Recorrido: IVANILDA GOMES PESSOA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 188-229, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 182-185, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.003, §5º, do CPC, ao definir equivocadamente o 'dies a quo' do prazo recursal, imputando-o à decisão do 1377 IE (09/09/ 2024) quando o objeto do recurso era decisão diversa e posterior ; 1.026, §1º do CPC, ao desconsiderar o efeito interruptivo integral dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão do IE 1556, os quais reiniciaram por completo o prazo recursal com a publicação da decisão que os rejeitou e 507 do CPC, ao aplicar o instituto da preclusão lógica sem que seus pressupostos legais estivessem configurados, como se demonstrará adiante. Aduziu também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, fls. 247-255. É o brevíssimo relatório. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da preclusão em relação ao direito de impugnar os cálculos judiciais. Confira-se a fundamentação do aresto neste ponto: "(...) Aparte Credora apresentou os cálculos em 15/01/2019 - índices 00635/00642. Devidamente intimada, a parte devedora/ora Agravante, concordou com os cálculos e solicitou o parcelamento, conforme petição de índice 00676, protocolizada em 19/11/2019. Dessa forma, houve preclusão lógica acerca do direito de impugnação dos cálculos. Determinado o pagamento da 1ª Parcela, o Executado deixou de efetuá-la - decisão de índice 00886 - e, desse modo, a execução prosseguiu. O Agravante/Executado, então, por meio da petição de índice 001363 requereu revisão do cálculo e remessa dos autos ao contador judicial. O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, nos termos da decisão de índice 001377. O Agravante, então pediu reconsideração no índice 001407 (em 10/10/2024) e, posteriormente reiterou o pedido de revisão dos cálculos - índice 001497. O juízo de piso indeferiu o pedido, por força da decisão de índice 001556. Sabe-se que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Como se vê, o prazo para interposição do recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de revisão de cálculo (índice 001377) começou em 10/10/2024 (petição de índice 001407) e, este recurso somente foi interposto em 06/05/2025. (Fls.…

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