Processo 0035113-46.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0035113-46.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JHON EDUARD LEIVA GARCIA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) AUTOR : J E LEIVA GARCIA ADVOGADO(A) : LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCEDÊNCIA Trata-se de PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e pedido de tutela de urgência ajuizada por JHON EDUARD LEIVA GARCIA e J E LEIVA GARCIA evento 1, INIC1 Alegaram os requerentes que, ao tentarem realizar compras a prazo no comércio local, tiveram o acesso a crédito negado em virtude de restrições em seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Afirmaram que os apontamentos foram realizados pelo demandado , referentes a uma dívida com vencimento em 29/08/2022 , atrelada ao contrato nº 0067251272030127867 , no importe de R$ 3.491,41 . Asseveram desconhecer a dívida, aduzindo que jamais celebraram qualquer tipo de negócio jurídico com o requerido . Requereram, liminarmente, a exclusão dos apontamentos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. LIMINAR deferida no evento 11, DEC1 para determinar a imediata suspensão/exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em cujo pronunciamento judicial se inverteu o ônus da prova. Exclusão do CPF e CNPJ do SERASA demonstrado no evento 24, SERASA1 . Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou inexitosa - evento 34, TERMOAUD1 . CONTESTAÇÃO apresentada no evento 33, CONT1 , defendendo a regularidade e a legalidade da cobrança. Juntou aos autos a "Cédula de Crédito Bancário (Renegociação de Dívida)" no evento 33, CONTR2 assinada eletronicamente para demonstrar a existência de relação jurídica prévia, indicando que o débito em questão é fruto de uma consolidação de diversas dívidas anteriores dos requerentes. Sustentou que a negativação traduziu-se em mero exercício regular de direito face ao inadimplemento e rechaçou a ocorrência de dano moral, apontando inclusive a existência de outras anotações preexistentes. RÉPLICA apresentada no evento 39, REPLICA1 , na qual os requerentes impugnaram a defesa, argumentando essencialmente que o contrato não possui a assinatura física dos autores e que os endereços constantes não condizem com a realidade. Instadas a especificarem provas adicionais ( evento 41, DESP1 ), o demandado pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 48, PET1 ) , enquanto os requerentes solicitaram a oitiva de testemunha ( evento 47, PET1 ). Juízo de admissibilidade das provas no evento 50, DESP1 . Designação de audiência de instrução no evento 61, DESP1 . AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO no evento 81, TERMOAUD1 , na qual assim ficou registrado: Aberta a Audiência, proposta a autocomposição a mesma restou infrutífera. Conforme deliberação no evento 61, foi inquirida a testemunha dos autores ZILDRENE BARBOSA ALVES. As partes apresentaram Alegações Finais Orais na audiência conforme gravação. Pelo MM. Juiz, foi proferido o seguinte DESPACHO : Volvam-me conclusos para JULGAMENTO. Link : https://vc.tjto.jus.br/file/share/e08968e7a15b434e90380a240ebb9808 As partes apresentaram Alegações Finais Orais na audiência supra. É o relatório. DECIDO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de…
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