Processo 0035119-24.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035119-24.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0035119-24.2021.8.27.2729/TO AUTOR : SILSON PEREIRA AMORIM ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) AUTOR : IVANIR MARIA ZINI AMORIM ADVOGADO(A) : VAGNER PROCHNOW WOLLMANN (OAB TO005730) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR / FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILSON PEREIRA AMORIM em face do ESTADO DO TOCANTINS , da I-TECH SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA PARA SISTEMAS DE SAÚDE LTDA. (SERVIR) e do PLANSAÚDE – PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega, em síntese, que: 1 - é beneficiário do plano de saúde; 2 - em agosto de 2021, durante viagem a São Paulo/SP, apresentou quadro de fadiga e falta de ar acentuada. Após atendimento no Hospital Israelita Albert Einstein, exames de cateterismo e laudo clínico indicaram a necessidade urgente e emergencial de intervenção cirúrgica cardíaca, sob risco iminente de morte, dada a gravidade do quadro clínico (funcionalidade cardíaca reduzida a 10%-15%); 3 - devido à extrema gravidade, a equipe médica vetou qualquer tentativa de remoção para hospital da rede conveniada, sob risco de óbito no trajeto. Diante da situação, a família foi compelida a efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 a título de caução e R$ 52.000,00 em honorários médicos parciais; 4 - após o procedimento cirúrgico, que durou mais de 9 horas, o autor permaneceu em estado instável na UTI, enfrentando complicações como infecção pulmonar e sucessivas intubações; 5 - com amparo na Lei nº 9.656/98 (arts. 12, VI e 35-C), o autor sustenta que é obrigatória a cobertura de atendimento em casos de emergência (risco imediato à vida) e urgência, mesmo fora da rede credenciada quando a utilização desta não for possível. Ao final, formulou os seguintes pedidos: Concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que os requeridos assumam imediatamente o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares perante o Hospital Israelita Albert Einstein, desde a internação até a alta ou transferência segura. Indicação imediata por parte dos réus de uma unidade hospitalar credenciada apta a receber o autor quando a transferência for clinicamente possível, bem como a disponibilização de UTI aérea móvel. Reembolso imediato da quantia de R50.000,00 a título de caução e R 52.000,00 em honorários médicos parciais; No mérito, a confirmação da tutela antecipada, condenando os requeridos ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Notificado, o Estado do Tocantins manifestou acerca do pedido liminar ( evento 14, PET1 ). Indeferido o pedido liminar ( evento 17, DECDESPA1 ). Interposto agravo de instrumento, o qual foi indeferido ( processo 0012933-94.2021.8.27.2700/TJTO, evento 54, ACOR1 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que ( evento 47, CONT1 ): 1 - o plano de assistência à saúde dos servidores estaduais possui natureza de plano público assistencial, regido por legislação própria (Lei Estadual nº 2.296/2010), não se submetendo às regras da ANS ou ao Código de Defesa do Consumidor, dada a sua modalidade de autogestão sem fins lucrativos. 2 - o PLANSAÚDE somente tomou conhecimento do estado clínico do autor após a citação nesta demanda, não tendo havido qualquer pedido administrativo prévio de autorização ou remoção. 3 - o autor optou voluntariamente por atendimento em hospital de altíssimo custo em São…

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