Processo 0035120-31.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035120-31.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035120-31.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0023225-70.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00369291 AGTE: HENRIQUE KIMELBLAT ADVOGADO: MICHELLE ALVES ARAUJO OAB/RJ-245802 ADVOGADO: PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI OAB/RJ-146067 AGDO: WILLIAM MONTEIRO LIPINISKY ADVOGADO: LACI SIDNEY PEREIRA VIANA OAB/MG-066227 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES DECISÃO: AGRAVANTE: HENRIQUE KIMELBLAT AGRAVADO: WILLIAM MONTEIRO LIPINISKY RELATORA: DES. HELDA LIMA MEIRELES PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023225-70.2025.8.19.0001 JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL ... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que, em ação pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência. 2. A questão consistiria em saber se presentes os requisitos para a sua concessão. 3. No entanto, houve interposição do recurso sem pagamento do respectivo preparo. Gratuidade recursal indeferida. Intimação para regularização. Descumprimento. Deserção. Precedentes. 4. Agravo não conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE KIMELBLAT contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível, da Comarca da Capital, mantida em sede de aclaratórios, que, em ação pauliana, deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (id 245): "Apensem-se estes autos aos do processo nº 0159804-35.2019.8.19.0001. No processo em apenso ficou decidido que o autor poderá recolher as despesas processuais ao final do processo (fls. 1011/1016), não havendo motivo para que tal direcionamento não seja aplicado a esta demanda. Defiro o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em momento imediatamente anterior à sentença. Na presente ação o autor alega que em fevereiro de 2010 firmou com o primeiro réu um Contrato de Compromisso de Cessão Parcial de Direitos Minerários, tendo disponibilizado R$ 1.447.484,47 para exploração conjunta de atividade de mineração de ouro em áreas no Mato Grosso. No entanto, o primeiro réu descumpriu o contrato, não apresentou as licenças necessárias e nem comprovou a aplicação dos recursos. Após ajuizar ação declaratória de inexistência de negócio jurídico (processo nº 0159804-35.2019.8.19.0001), na qual os réus originais foram declarados revéis, o autor descobriu que o primeiro réu alienou seu imóvel localizado na Avenida Atlântica, nº 778, apto. 501, Leme, Rio de Janeiro, aos segundo e terceiro réus, em fevereiro de 2021, por valor inferior ao de mercado, em evidente fraude contra credores. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para concessão de indisponibilidade do referido imóvel. No mérito, pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel celebrado entre os réus, com a consolidação da propriedade em nome do primeiro réu, para assegurar a execução do futuro julgado na ação declaratória. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade…

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