Processo 0035121-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0035121-79.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035121-79.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0010255-65.2012.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00425872 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARIA AUREA MEGRE MANSUR HOBAICA ADVOGADO: VINÍCIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI OAB/RJ-133703 ADVOGADO: SERGIO LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA OAB/RJ-125089 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0035121-79.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA AGRAVADO: MARIA AUREA MEGRE MANSUR HOBAICA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Bom Jesus do Itabapoana que, nos autos da Ação Revisional, proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de Execução de Sentença apresentada por MARIA AUREA MEGRE MANSUR HOBAICA em face do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, ambos qualificados nos autos, referente ao valor devido à parte exequente (id. 363), com cópia de documentos (id. 370-379), entre os quais planilha de execução no valor de R$ 617.158,01. Decisão deferindo a execução e determinando a intimação da parte executada (id. 402). A parte executada impugna o valor (id. 412), apresentando planilha no montante de R$ 31.733,46 (id. 414). Resposta à impugnação requerendo a remessa dos autos a Central de Cálculos Judiciais (id. 427). Despacho determinando a remessa dos autos a Central de Cálculos Judiciais, com esclarecimento de que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, devendo haver a correção da gratificação por todos os índices aplicáveis pelas normas estaduais desde quando o pagamento for devido à parte exequente (id. 462). Cálculos apresentados pela Central de Cálculos apresentando como valor principal o montante de R$ 269.506,61 e honorários sucumbenciais no montante de R$ 1.704,76 (id. 469). Impugnação parte executada, alegando excesso na execução (id. 479). Concordância da parte exequente (id. 489), com substabelecimento com reservas (id. 491). Despacho determinando o retorno dos autos a Central de Cálculos Judiciais (id. 495). A Central de Cálculos Judiciais ratificou os cálculos, informando que a elaboração foi realizada nos termos do despacho id. 462 (id. 502). O Ministério Público informou que não há motivos para atuação no presente feito (id. 504). A parte executada reitera discordância dos cálculos, alegando que a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000 trata do direito ao reajustamento do valor percebido a título de parcela "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", porém não examinou a questão…

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