Processo 0035122-13.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0035122-13.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0035122-13.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035122-13.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : RENATA ALVES GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NEUSILENE ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO005733) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATAS-BASE. PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE RETROATIVOS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, visando ao recebimento dos valores retroativos decorrentes de datas-bases e progressões funcionais já reconhecidas administrativamente, mas implementadas sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins é parte legítima para responder pela demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas reclamadas; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual ou impede a cobrança judicial dos retroativos das progressões funcionais; e (iv) verificar se restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o não pagamento de verbas decorrentes de progressões já reconhecidas pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva porque o autor permanece em atividade, inexistindo qualquer elemento que demonstre sua aposentadoria ou vinculação ao regime de inativos administrado pelo IGEPREV-TO. 4. Afasta-se a prescrição quinquenal, pois as datas-base deferidas se referem aos anos de 2016 a 2018 e as progressões funcionais foram reconhecidas administrativamente por portarias publicadas em 2021 e 2022, e a ação foi ajuizada em 2020, antes do transcurso do prazo prescricional. 5. Reconhece-se que a publicação dos atos concessivos constitui inequívoco reconhecimento da obrigação pela Administração Pública, afastando a alegação de prescrição. 6. Interpreta-se a Lei Estadual nº 3.901/2022 em conformidade com a Constituição Federal, de modo que o cronograma administrativo de pagamento não impede o servidor de buscar judicialmente a satisfação de direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 7. Afirma-se que a adesão ao parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 depende da livre manifestação de vontade do servidor, inexistindo imposição legal de submissão à via administrativa. 8. Observa-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e conferiu interpretação conforme à Constituição aos demais dispositivos pertinentes. 9. Reconhece-se que as progressões funcionais já foram definitivamente concedidas pela própria Administração Pública, restando…

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