Processo 0035128-71.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035128-71.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0802779-20.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00425969 AGTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO OAB/SP-200863 AGDO: LUISA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: RICARDO BARRETO DE ABREU OAB/RJ-166677 Relator: JDS. DES. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS DECISÃO: Agravante: Allcare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. Agravada: Luísa Ferreira Cunha Relatora: Jds. Ane Cristine Scheele Santos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão monocrática saneadora (index 279631805 - autos originários - ref. proc. nº 0802779-20.2024.8.19.0204) proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível (Regional) de Bangu, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória proposta por contratante de serviços de saúde suplementar fornecidos pela administradora ré, com vistas à reativação do plano, sem prejuízo de compensação pecuniária a título de danos material e moral decorrentes da interrupção sumária da prestação, denegou requerimento formulado em sede contestatória pelo chamamento ao processo de Integral Saúde - CABERJ, nos seguintes termos (grifos nossos): "As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela ré. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado guarda correspondência com os pedidos cumulados de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, ausente comprovação concreta de capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado, sendo matéria de mérito a definição dos limites de sua responsabilidade. Rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Indefiro o chamamento ao processo da CABERJ, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 130 do CPC, sem prejuízo de eventual direito regressivo. Rejeito, assim, todas as preliminares arguidas pela ré. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. O ponto controvertido consiste em verificar a regularidade do cancelamento/bloqueio do plano de saúde da autora, a existência de cobrança indevida, a responsabilidade da ré pelos fatos narrados e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, da cobrança e da situação cadastral do plano. Considerando que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, indefiro a dilação probatória. (...)" O réu agravante sustenta, em contrapartida, que, diversamente do entendimento adotado pelo Órgão de origem, o chamamento ao processo de…
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