Processo 0035130-48.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0035130-48.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035130-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. E. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. LAUDO PERICIAL COMPLETO E FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECLARATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035130-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. E. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035130-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. E. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. E. F. D. S. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência do pedido de Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS. A embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado, consistente na ausência de determinação de realização de perícia biopsicossocial. Alega que a análise da deficiência (Transtorno do Espectro Autista - CID F84) teria se restringido ao critério clínico, sem considerar o modelo biopsicossocial exigido pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Requer a concessão de efeitos infringentes para conversão do julgamento em diligência de perícia socioeconômica. É o relatório. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035130-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. E. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente recorre em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035130-48.2025.4.05.8100 RECORRENTE: M. E. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Preliminarmente, não se afigura necessária a realização de perícia social, já que a Súmula nº 77, da TNU assim dispõe: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº…

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