Processo 0035131-21.2024.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0035131-21.2024.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0035131-21.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$21.141,12 Autor(s):   PAULO KOZAN KRUPEK Réu(s):   Banco Votorantim S.A.   I – RELATÓRIO  Trata-se de ação de indenização por fraude na assinatura do consumidor proposta por PAULO KOZAN KRUPEK em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Aduz o autor, em resumo, que em 15/10/2020 firmou um contrato de financiamento na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC) com o intuito de adquirir um veículo, cujo número do contrato é 243109742, que não recebeu a cópia do contrato no ato da negociação, apenas posteriormente após a orientação de seus procuradores. Alega que sua assinatura foi implantada em diversos documentos, especialmente nos instrumentos de contratação de seguros e capitalização premiada. Aponta que todas as assinaturas são rigorosamente iguais, inclusive as falhas nas letras “p” e “z”. Discorre a ocorrência de fraude e prática abusiva, com utilização dolosa do nome do autor, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a aplicação do CDC com a devolução em dobro dos descontos indevidos e a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças dos seguros e capitalização premiada em razão de fraude da assinatura, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (ev. 1.2-12).  Determinada emenda à inicial (ev. 10.1), com cumprimento no ev. 13.1-5.   Na decisão de ev. 20.1, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Após o recolhimento das custas (ev. 28.1-2), a inicial foi recebida no ev. 34.1.   O réu compareceu de forma espontânea aos autos no ev. 51.1-4.   Na contestação (ev. 52.1) o réu alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a seguradora contratada não integra o mesmo grupo econômico da BV Financeira, portanto, é ilegítima para realizar qualquer restituição financeira. No mérito, aduz que a contratação do seguro é facultativa, que no presente caso o autor optou por contratar e financiar o pagamento do prêmio referente ao Seguro de Proteção Financeira e ao Seguro Auto Completo com a Seguradora na mesma operação de financiamento, caracterizando vontade livre, ratificada quando emitiu a Cédula de Crédito Bancário. Alega que o autor optou livremente pela adesão ao título de Capitalização, que a diluição dos valores nas parcelas é uma mera facilitação ao contratante. Discorre sobre a inocorrência de venda casada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por não haver hipossuficiência ou verossimilhança, e da devolução em dobro por inexistir má-fé do réu. Defende que desde a contratação do seguro em 16/10/2020 o autor não viu ilegalidade, estando segurado por todo esse período, contudo, somente próximo à quitação do contrato, decidiu ajuizar a presente ação. Aponta a inexistência de dano moral indenizável por ausência de defeito na prestação de serviço ou ato ilícito. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 52.2-6).   Réplica no ev. 57.1.   Intimadas as partes para…

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